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Jurisprudências

STJAREsp 3.236.480

O apelo especial não é via adequada para exame de ofensa constitucional

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. O APELO ESPECIAL NÃO É VIA ADEQUADA PARA EXAME DE OFENSA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 370, 371 E 492, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC; 22, INCISO IV, DA LEI N. 8.987/1995; 6º E 14 DO CDC. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC RECONHECIDOS PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. Não cabe, em recurso especial, a análise de alegada violação de dispositivos da Constituição da República, por se tratar de via destinada à uniformização do direito federal infraconstitucional.

2. Ausente o necessário prequestionamento das matérias relativas aos arts. 370, 371 e 492, parágrafo único, do Código de Processo Civil; 22, inciso IV, da Lei n. 8.987/1995; e 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

3. Quanto aos requisitos da tutela de urgência, a Corte de origem reconheceu, com base em elementos fático-probatórios, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, à luz do art. 300 do Código de Processo Civil. A pretensão de afastar tais premissas demanda reexame do conjunto probatório, vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.

4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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