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Jurisprudências

TSTRRAg 432-11.2018.5.05.0006

Acúmulo de funções: indenização por danos morais

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – LEI Nº 13.467/2017 – ACÚMULO DE FUNÇÕES. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA – LEI Nº 13.467/2017 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. UNIFORME COM PROPAGANDAS DE FORNECEDORES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O art. 20 do Código Civil dispõe: " salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais ". Nessa esteira, a jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que faz jus à indenização por danos morais o empregado que receber, sem que seja apurada a sua concordância ou a percepção de compensação pecuniária, a determinação de uso obrigatório de vestimenta que contenha logomarcas comercializadas pelo empregador. Vê-se, portanto, que existem requisitos a serem satisfeitos, em cada caso, para se entender pelo reconhecimento da responsabilidade civil da empresa. No cenário dos autos, estes aspectos não foram objeto de apreciação pelo órgão julgador, o que impede que a análise da questão por esta Corte Superior. Incidência do óbice da Súmula 297, I e II, do TST . Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo de instrumento da reclamante; II) não conhecer do recurso de revista da reclamante.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Salário por Acúmulo de Cargo / Função

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