STJEDcl nos EDcl no AgRg no HC 1.081.113
Dosimetria: substituição da pena por restritivas de direitos
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Dosimetria
- Substituição da pena por restritivas de direitos
- Reincidência e maus antecedentes
- Omissão sanada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão proferido em agravo regimental que manteve decisão de não conhecimento de habeas corpus, indicando omissão quanto à aplicabilidade do art. 44, § 3º, do Código Penal - CP, à tese de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto ao exame da aplicabilidade do art. 44, § 3º, do Código Penal, quanto à substituição da pena por restritivas de direitos em contexto de reincidência e maus antecedentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são acolhidos para sanar omissão quanto à análise das teses de substituição da pena, sem efeitos infringentes, conforme art. 263, II, do RISTJ.
4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável em razão dos maus antecedentes, da reincidência em crime doloso e por não se mostrar socialmente recomendável, nos termos do art. 44, II e § 3º, do Código Penal, cabendo ao magistrado aferir se a medida é recomendável no caso concreto.
5. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar suposta violação a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem efeitos infringentes.
Tese de julgamento:
1. A reincidência em crime doloso e os maus antecedentes vedam a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando a medida não se mostrar socialmente recomendável, nos termos do art. 44, II e § 3º, do Código Penal. 2. O Superior Tribunal de Justiça não aprecia alegada violação a dispositivos constitucionais em embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 44, II e § 3º; CP, art. 59; CP, art. 77; CPP, arts. 619 e 620; RISTJ, art. 263, II; RISTJ, art. 34, XX; Súmula STF 718; Súmula STF 719; Súmula STJ 269; Súmula STJ 440
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.050.963/SP, Sexta Turma, DJe 18.04.2024; STJ, AgRg no HC 832.844/SP, Quinta Turma, DJe 12.12.2023; STJ, AgInt no HC 389.274/SC, Sexta Turma, DJe 11.05.2017; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.977.864/SP, Quinta Turma, DJe 25.03.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.909.260/SP, Quinta Turma, DJe 24.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.007.579/DF, Quinta Turma, DJe 27.04.2022; STJ, AgRg no HC 710.061/SP, Quinta Turma, DJe 17.12.2021; STJ, HC 500.685/SP, Quinta Turma, DJe 22.04.2019
Tese
1. A reincidência em crime doloso e os maus antecedentes vedam a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando a medida não se mostrar socialmente recomendável, nos termos do art. 44, II e § 3º, do Código Penal. 2. O Superior Tribunal de Justiça não aprecia alegada violação a dispositivos constitucionais em embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.