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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AgInt no REsp 2.202.301

Responsabilidade civil: danos materiais

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. INCÊNDIO. PERDA TOTAL DE EMPRESA. ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE FALHA DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE INDENIZAR POR NÃO OCORRÊNCIA DE ILÍCITO. CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IRRETROATIVIDADE DOS EFEITOS DA GRATUIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de ação indenizatória objetivando ressarcimentos materiais e lucros cessantes causados à empresa autora decorrentes de um incêndio que teria sido causado pela má prestação dos serviços pela concessionária ré. Na sentença, os pedidos foram julgados improcedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi revogada parcialmente, dando parcial provimento à apelação para conceder gratuidade de Justiça à apelante, revogar a parte do acórdão que majorou os honorários sucumbenciais e declarar a inexigibilidade da verba sucumbencial fixada na sentença. Na sequência, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto recurso especial.

II - Ressalta-se, no que tange à retroatividade do benefício da gratuidade judiciária, que a concessão da gratuidade ocorreu no julgamento dos embargos de declaração, conforme consignado em acórdão do Tribunal a quo. Assim sendo, a reforma operada por esta Corte limita-se apenas aos efeitos da gratuidade em relação ao período anterior àquele momento processual, não havendo qualquer alteração quanto ao benefício concedido a partir do referido julgamento.

III - Quanto à alegação de violação dos arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV e VI, do CPC/2015, não se objetiva pertinência na alegação, tendo o Tribunal de origem, na análise dos embargos declaratórios, assentado o entendimento que "a sua posição unânime quanto à concessão da benesse à embargada e a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais", reafirmando o decisum quanto à "inexigibilidade da verba sucumbencial fixada na sentença".

IV - Com efeito, descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp n. 2.162.181/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.002.533/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.

V - O entendimento adotado no acórdão recorrido está dissonante da jurisprudência assente desta Corte Superior, no sentido que "Embora a parte interessada possa, a qualquer tempo, formular pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, eventual deferimento pelo Juiz ou Tribunal somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido ou os posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade" (AgRg nos EREsp n. 1.502.212/SC, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 14/6/2019).

VI - Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.873.174/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.888.086/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.866.082/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.

V - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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