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Jurisprudências

TSTAIRR 0011656-32.2018.5.15.0049

Adicional de insalubridade: base de cálculo

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO REGIONAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 4. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior, em estrita observância à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante nº 4, pacificou o entendimento de que, salvo previsão expressa em lei ou norma coletiva estabelecendo critério mais vantajoso, a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo nacionalmente unificado. A substituição desse indexador pelo salário mínimo regional, mediante decisão judicial e à míngua de amparo normativo, encontra óbice na referida súmula vinculante. Julgados. No caso dos autos, o Regional não registrou a existência de qualquer instrumento coletivo que autorizasse a adoção desse parâmetro. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACIDENTE DE TRABALHO. LAUDO PERICIAL. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso dos autos, o reclamante, em suas razões recursais, não atendeu regularmente ao referido preceito, pois o excerto transcrito não abrange todos os fundamentos em que se apoiou o Regional ao proferir sua decisão, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. CARTÕES DE PONTO. VALIDADE. TEMA 136 DO TST. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, ao julgar o Tema 136, fixou a tese jurídica de que "A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário". Outrossim, consoante a diretriz da Súmula 338, III, do TST, os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes geram presunção relativa de invalidade, invertendo-se o ônus probatório para o empregador. Tratando-se de presunção relativa, pode ser elidida por prova em contrário. No caso dos autos, o Regional manteve a improcedência dos pleitos registrando que a prova testemunhal confirmou a veracidade dos lançamentos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766 DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, declarou sua inconstitucionalidade parcial. Especificamente, a declaração de inconstitucionalidade atingiu a parte do dispositivo que permitia a dedução dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos do reclamante beneficiário da justiça gratuita, desde que tivesse obtido em juízo, mesmo em outro processo, créditos capazes de suportar essa despesa. A decisão do Supremo estabeleceu que, nesse caso, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão suspensas quanto à sua exigibilidade. Somente poderão ser executadas se, nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que não mais existe a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Após esse prazo, essas obrigações do beneficiário são extintas. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento, ao agravo de instrumento. Brasília, 8 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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