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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.901.095

Crime da lei de licitações: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DA LEI DE LICITAÇÕES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DE MATERIALIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a condenação dos agravantes pela prática do delito tipificado no art. 89 da Lei nº 8.666/93 (com continuidade normativo-típica para o art. 337-E do Código Penal), por sete vezes, em continuidade delitiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração e se a análise das teses de violação ao princípio da correlação, ausência de dolo específico e de materialidade delitiva demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão agravada deve ser mantida, pois os argumentos dos agravantes não demonstram equívoco na decisão monocrática, limitando-se a reiterar teses já devidamente rechaçadas.

4. Não há que se falar em violação ao artigo 619 do Código de Processo Penal, pois o Tribunal de origem se pronunciou de forma clara e fundamentada sobre todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da defesa. O julgador não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos suscitados pelas partes.

5. A pretensão de absolvição, fundada na alegada ofensa ao princípio da correlação, na ausência de dolo específico para lesar o erário e na falta de materialidade por ausência de exame pericial, foi corretamente afastada pela decisão monocrática, uma vez que a revisão de tais conclusões exigiria, invariavelmente, um aprofundado reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

6. A repetição das alegações já deduzidas no recurso especial, sem a apresentação de argumento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada, atrai a aplicação, por analogia, do enunciado da Súmula n. 182 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório para aferir a existência de dolo específico, a materialidade delitiva ou a violação ao princípio da correlação encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Legislação Relevante: art. 89 da Lei nº 8.666/93; art. 337-E do Código Penal; art. 619 do Código de Processo Penal; art. 158 do Código de Processo Penal; art. 18, I, do Código Penal.

Tese

A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório para aferir a existência de dolo específico, a materialidade delitiva ou a violação ao princípio da correlação encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Legislação Relevante: art. 89 da Lei nº 8.666/93; art. 337-E do Código Penal; art. 619 do Código de Processo Penal; art. 158 do Código de Processo Penal; art. 18, I, do Código Penal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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