TSTAg-RR 4952-96.2012.5.12.0016
Imposto de renda: descontos fiscais
- Direito Bancário
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Tributário
- Imposto de renda
- Descontos fiscais
- Regime de caixa
- Inaplicabilidade
- Horas extras
- Reflexos aos sábados
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. 1. IMPOSTO DE RENDA. DESCONTOS FISCAIS. REGIME DE CAIXA. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 368, VI, DO TST. 1. Discute-se a forma de cálculo do imposto de renda incidente sobre a condenação trabalhista. 2. No caso concreto, a Corte Regional rejeitou o pedido de aplicação do regime de caixa para cálculo do tributo, determinando a aplicação da IN SRFB nº 1.127/2011. Referido normativo estabelece que " O imposto será (...) calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito " (art. 3º, "caput"). 3. Desse modo, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada na Súmula 368, VI, do TST. 4. Recurso de revista que não se conhece, ante o óbice da Súmula 333 do TST. Agravo conhecido e desprovido. 2 . BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. REFLEXOS AOS SÁBADOS. NORMA COLETIVA . 1. Nos termos da jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, a diretriz da Súmula 113 do TST não prevalece na hipótese de existência de norma coletiva específica que disciplina a incidência de reflexos das horas extras habituais nos sábados. Precedentes. 2. No caso concreto, registrado no acórdão regional o teor da cláusula coletiva que estabelece que " Quando prestadas durante toda a semana anterior, os bancos pagarão, também, o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusive sábados e feriados ". 3. Uma vez que a decisão regional está alinhada à jurisprudência pacificada do TST, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 333 do TST. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Assédio Moral; Intervalo Intrajornada; Enquadramento / Classificação; Execução Previdenciária; Correção Monetária; Reflexos; Divisor; Controle de Jornada; Negativa de Prestação Jurisdicional