STJAgRg no AREsp 3.302.305
Homicídio qualificado tentado: tribunal do júri
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio qualificado tentado
- Tribunal do júri
- Silêncio e ausência do réu em plenário
- Inexistência de exploração em prejuízo da defesa
- Confissão espontânea
- Inaplicabilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. TRIBUNAL DO JÚRI. SILÊNCIO E AUSÊNCIA DO RÉU EM PLENÁRIO. ART. 478, II, DO CPP. INEXISTÊNCIA DE EXPLORAÇÃO EM PREJUÍZO DA DEFESA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TEMA 1.194/STJ. SÚMULA 545/STJ. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. TENTATIVA. ITER CRIMINIS. FRAÇÃO DE 1/2. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. FACULDADE DO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A vedação do art. 478, II do CPP incide quando há efetiva exploração do silêncio ou da ausência como argumento de culpa. Constatada apenas referência informativa, sem vinculação persuasiva à responsabilidade penal, não há nulidade.
3. A atenuante da confissão espontânea pressupõe admissão do núcleo fático da conduta delituosa descrita pela acusação. Para modificar a premissa fática fixada pelas instâncias ordinárias de inexistência de confissão, por ausência de admissão do fato típico, seria necessário o reexame probatório vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
4. A causa de diminuição da tentativa é dimensionada segundo o grau de execução alcançado e a proximidade do resultado. Fundamentação idônea para fixar fração de 1/2 no episódio com fraturas graves e de 2/3 nos demais, sem constrangimento ilegal.
5. O habeas corpus de ofício é medida de iniciativa do julgador, condicionada à constatação de ilegalidade flagrante (art. 647-A do CPP). Não serve para contornar óbice de admissibilidade e não exige motivação específica para sua não concessão. Ausência de ilegalidade evidente no caso.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).