STJAgRg no REsp 2.230.978
Dosimetria da pena: continuidade delitiva entre dois blocos de crimes
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Dosimetria da pena
- Continuidade delitiva entre dois blocos de crimes
- Causas de aumento
- Nulidade por ausência de individualização das penas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE DOIS BLOCOS DE CRIMES. CAUSAS DE AUMENTO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e deu parcial provimento para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, conforme o Tema Repetitivo 1.194/STJ, redimensionando a pena de 44 anos e 7 meses para 42 anos e 6 meses de reclusão, mantidos os demais termos do acórdão recorrido.
2. O agravante sustenta: (i) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ao pedido de reconhecimento de continuidade delitiva entre dois blocos de crimes por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos; (ii) omissão quanto a alegado erro de cálculo na incidência das causas de aumento dos arts. 226, II, e 234-A, III, do Código Penal no segundo bloco de delitos; e (iii) nulidade da dosimetria pela ausência de individualização das penas de cada delito antes da aplicação da continuidade delitiva.
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem rejeitou a preliminar de nulidade, assentando ser possível extrair da sentença as penas de cada delito antes da continuidade delitiva (art. 563 do CPP); manteve o concurso material entre os blocos de crimes em razão de figuras típicas distintas e lapso temporal relevante entre as condutas; e fundamentou a fração máxima de 2/3 pela continuidade delitiva com base na longa reiteração de abusos, em consonância com a jurisprudência consolidada (Tema Repetitivo 1202/STJ).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a revisão do concurso material entre dois blocos de crimes, para reconhecer a continuidade delitiva, demanda reexame de fatos e provas, atraindo a Súmula 7/STJ; (ii) saber se houve omissão na decisão monocrática quanto ao alegado erro de cálculo na incidência das causas de aumento dos arts. 226, II, e 234-A, III, do Código Penal; e (iii) saber se a ausência de individualização expressa das penas de cada delito antes da aplicação da continuidade delitiva acarreta nulidade, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal e dos arts. 68 e 119 do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias quanto ao concurso material entre dois blocos de crimes - fundado em figuras típicas distintas e em lapso temporal relevante entre as condutas - exige nova valoração de circunstâncias fático-probatórias, sendo vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
6. Inexistência de omissão. A decisão monocrática examinou a dosimetria, afirmando a idoneidade da fundamentação das causas de aumento dos arts. 226, II, e 234-A, III, do Código Penal; eventual redimensionamento demandaria reavaliação do contexto fático, o que é obstado pela Súmula 7/STJ.
7. A ausência de individualização redacional das penas por delito não acarreta nulidade quando é possível extrair do decisum a pena de cada infração antes da continuidade delitiva e não há prejuízo concreto para a defesa, conforme o art. 563 do Código de Processo Penal e o princípio pas de nullité sans grief.
8. Mantém-se a fração máxima de 2/3 pela continuidade delitiva dentro de cada bloco, diante da longa reiteração das condutas e do período prolongado de abusos, em consonância com a orientação firmada no Tema Repetitivo 1202/STJ; a alteração dessa conclusão exigiria incursão no acervo probatório, vedada na via especial.
9. O parecer ministerial pelo parcial provimento, de cunho meramente formal e sem reflexo na pena definitiva, não evidencia ilegalidade manifesta que justifique reforma da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.