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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.150.640

Cumprimento de sentença contra a fazenda pública

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO IMEDIATA DE ENTENDIMENTO SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. PROVIMENTO NEGADO.

1. Juros moratórios e correção monetária constituem consectários da obrigação de natureza processual, sujeitos à aplicação imediata das normas vigentes e dos entendimentos vinculantes supervenientes, não se operando preclusão pela homologação de conta, nem se configurando ofensa à coisa julgada.

2. Os Temas 1.170 e 1.361 do Supremo Tribunal Federal firmaram orientação de aplicação imediata do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, e da incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes sobre juros e correção monetária nas condenações contra a Fazenda Pública, ainda que haja previsão diversa em título judicial.

3. É possível a alteração dos índices de atualização e juros na fase de cumprimento de sentença até o trânsito em julgado do processo executivo, aplicando-se os critérios definidos pelos Temas 810/STF e 905/STJ até a publicação da Emenda Constitucional 113/2021, passando a incidir a taxa SELIC a partir de então.

4. Não se verifica violação aos arts. 141, 492 e 507 do CPC, pois a readequação dos consectários legais decorre de imposição normativa e jurisprudencial superveniente, observados os limites do título e do pedido e a natureza acessória dos encargos.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

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