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Jurisprudências

STFARE 1.541.595 AgR

Fundamentos: alegada afronta ao princípio da presunção de inocência

Relator(a): Nunes Marques

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ALEGADA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso extraordinário com agravo.

2. A parte agravante sustenta configurada ofensa direta aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da presunção de inocência. Aponta a repercussão geral da matéria suscitada, além da prescindibilidade de reexame de provas, e postula o provimento do recurso extraordinário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo interno preenche os requisitos de admissibilidade, considerada a ausência de impugnação específica dos fundamentos do ato agravado; e (ii) verificar se é cabível recurso extraordinário quando a análise da controvérsia – alegada violação ao art. 5º, LVII, da Constituição Federal – pressupõe reexame do conjunto fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O CPC, aplicado subsidiariamente ao processo penal, exige que o agravo interno impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 1.021, § 1º, c/c CPP, art. 3º).

5. No caso, o agravante não atacou especificamente o fundamento relativo à inviabilidade do recurso extraordinário em decorrência da incidência do Tema 660/RG, a inviabilizar o conhecimento do recurso nessa extensão.

6. O Tribunal de origem concluiu pela pronúncia do recorrente com base em elementos fáticos, de modo que o reexame da matéria, na via recursal extraordinária, encontra óbice na Súmula 279/STF.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do agravo regimental e, nessa extensão, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.8.2025 a 29.8.2025.

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