STFRE 1.536.397 AgR
Tráfico de drogas, associação para tal fim e porte de arma de fogo de uso permitido
Relator(a): Gilmar Mendes
Ementa
Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário. Tráfico de drogas, associação para tal fim e porte de arma de fogo de uso permitido. Art. 33, caput, da Lei 11.343/2006; e art. 12 da Lei 10.826/2003, ambos c/c o art. 61, inciso I, do Código Penal. Pretensão de nulidade da prova porque decorrente de suposta violação de domicílio.
I. Caso em exame:
1. Agravo regimental interposto da decisão que negou seguimento a recurso extraordinário.
2. O recurso extraordinário foi interposto para impugnar acórdão do tribunal estadual que negou provimento à apelação deduzida pelo ora agravante.
II. Questão em discussão:
3. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário.
III. Razão de decidir:
4. Ofensa indireta e reflexa à Constituição Federal.
5. Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Óbice da Súmula 279/STF.
6. Precedentes.
IV. Dispositivo:
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 30.5.2025 a 6.6.2025.