TSTAIRR 0010759-97.2022.5.15.0102
Honorários advocatícios de sucumbência: comissão em vendas a prazo
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Honorários advocatícios de sucumbência
- Comissão em vendas a prazo
- Participação nos lucros e resultados (plr)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA – COMISSÃO EM VENDAS A PRAZO – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). DECISÃO DENEGATÓRIA FUNDADA NOS ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 333 DO TST E DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam especificamente os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proferida. Agravo de instrumento de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 18 de dezembro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator