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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011552-24.2023.5.18.0003

Competência material da justiça do trabalho: adicional de insalubridade em grau máximo

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Competência material da justiça do trabalho
  • Adicional de insalubridade em grau máximo
  • Inaplicabilidade
  • Distinguishing
  • Contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas
  • Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. TEMA 1.143 DO REPERTÓRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. DISTINGUISHING. HIPÓTESE EM QUE A CONTROVÉRSIA DIZ RESPEITO À PARCELA DE NATUREZA ESTRITAMENTE TRABALHISTA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a Justiça do Trabalho possui competência para julgar a presente ação, por intermédio da qual a autora postula o direito de receber adicional de insalubridade em grau máximo. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.288.440, em que se discutia a definição do Juízo competente para julgar demanda entre servidores regidos pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e o Poder Público, quando postulado benefício de natureza tipicamente administrativa, fixou a seguinte tese com repercussão geral (Tema 1.143): “A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa”. 3. No caso, conforme assinalado na decisão agravada, a discussão envolvendo o adicional de insalubridade em grau máximo, envolve matéria estritamente trabalhista – e não administrativa –, razão pela qual não há aderência entre o presente caso e o Tema 1.143 do STF. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se ao grau de insalubridade devido ao empregado que labora em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, se comprovado o labor, de modo habitual e intermitente, em contato com agentes biológicos infectocontagiosos, é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Ademais, é entendimento consolidado neste Tribunal o fato de que, mesmo que o trabalhador não esteja exercendo suas atividades em área de isolamento, é possível reconhecer o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO PELO EMPREGADOR SOBRE O SALÁRIO BÁSICO. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. PREVALÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se a respeito da base de cálculo do adicional de insalubridade quando constatada a definição de base de cálculo mais favorável pela demandada. 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior tem firme entendimento no sentido de que, quando o empregador paga o adicional de insalubridade sobre uma determinada base de cálculo (mais benéfica que a legal), tal condição mais favorável passa a integrar o contrato de trabalho dos empregados, devendo ela prevalecer, sob pena de alteração lesiva do pacto laboral (art. 468 da CLT). Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO. 1. Para a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC é necessário o reconhecimento de que a interposição do recurso se deu de forma abusiva ou protelatória. 2. Contudo, não houve tal demonstração. A agravante apenas exerceu regularmente seu direito ao contraditório e à ampla defesa, constitucionalmente assegurados (artigo 5º, LV, da Constituição Federal). Aplicação de multa rejeitada. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FORMULADO PELO AUTOR EM CONTRAMINUTA. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Em relação ao pedido de majoração de honorários sucumbenciais em razão do trabalho adicional na presente fase recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, conforme formulado pelo autor em contraminuta, prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a majoração do percentual atribuído aos honorários sucumbenciais é uma faculdade do Tribunal, que examinará em cada situação a pertinência ou não da alteração do percentual fixado, tendo por balizamento os arts. 85, § 2º, do CPC/2015 e 791-A, § 2º, da CLT. 2. No caso, verifica-se que o trabalho adicional do patrono do autor não é de complexidade suficiente para justificar a majoração pretendida. Pedido rejeitado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Também, rejeitar os pedidos de aplicação de multa e majoração dos honorários advocatícios formulados pelo autor em contraminuta. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

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