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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.009.583

Impugnação específica

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.

2. O agravante foi pronunciado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, I, IV e VI, combinado com o § 2º-A, I, § 7º, III, e também no art. 61, II, "e", todos do Código Penal, por homicídio qualificado. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve as qualificadoras e autorizou a submissão do recorrente ao Conselho de Sentença.

3. A defesa interpôs recurso especial alegando violação ao art. 489, § 1º, III e IV, e ao art. 413, § 1º, ambos do CPP, pedindo a nulidade do acórdão recorrido por ausência de fundamentação no reconhecimento das qualificadoras imputadas. O recurso especial não foi admitido na origem, com base na Súmula 83/STJ.

4. No agravo, o STJ não conheceu do recurso especial, aplicando a Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. No agravo regimental, a defesa alegou que a impugnação foi realizada de forma detalhada e específica, requerendo a reforma da decisão monocrática e o prosseguimento do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, deve ser reformada, considerando a alegação da defesa de que houve impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, conforme os arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, além da aplicação da Súmula 182/STJ por analogia.

7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas sobre a não incidência do verbete sumular ou relacionadas ao mérito da controvérsia.

8. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, arts. 413, § 1º; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.03.2023, DJe 13.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.871.630/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14.02.2023.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, arts. 413, § 1º; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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