TSTAg-RRAg 123-16.2021.5.08.0001
Dispensa discriminatória alegada na inicial: empregado incluso em grupo de risco (covid) em razão da idade
Relator(a): Douglas Alencar Rodrigues
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Dispensa discriminatória alegada na inicial
- Empregado incluso em grupo de risco (covid) em razão da idade
- Distribuição do ônus da prova
- Nulidade da dispensa afastada
- Indenização por dano moral indevida
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (BARU OFFSHORE NAVEGACAO LTDA.) REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA ALEGADA NA INICIAL. EMPREGADO INCLUSO EM GRUPO DE RISCO (COVID) EM RAZÃO DA IDADE. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. OFENSA AO ARTIGO 818, II, DA CLT CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional, reformando a sentença, acolheu a pretensão obreira de reintegração no emprego em face do caráter discriminatório de sua dispensa, sob o fundamento de que, " tendo a reclamada afirmado que a dispensa do recorrente não teve caráter discriminatório, atraiu o ônus probatório, nos termos dos artigos 818, inciso II, da CLT e 373, inciso II, do CPC ", encargo do qual não se desonerou. 2. Na decisão monocrática agravada, o recurso de revista da primeira Reclamada foi conhecido por ofensa ao artigo 818, II, da CLT e provido para afastar a nulidade da dispensa, sob o fundamento de que equivocada a distribuição do ônus da prova realizada pelo Tribunal Regional, uma vez que, " suscitado pelo Reclamante o caráter discriminatório da sua dispensa, sob o argumento de que efetivada em razão de sua idade e demais fatos indicados, cumpria a ele o encargo de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos exatos termos dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC ". Destacou-se que a " simples negativa da dispensa discriminatória, no contexto em que a ordem jurídica assegura a resilição como direito empresarial potestativo, não impunha à empresa o ônus da prova, diferentemente do que concluiu a Corte Regional ", acrescentando-se que o " caso concreto, portanto, não apresenta identidade com a diretriz da Súmula 443/TST, não se mostrando pertinente impor à Reclamada o ônus da prova no particular, presumindo-se o caráter discriminatório da dispensa .". 3. Nada obstante o teor da decisão, a parte, no presente agravo, não refuta o fundamento que a embasou, correspondente à equivocada distribuição do ônus da prova pelo Tribunal Regional, limitando-se a alegar, genericamente, que a decisão implicou ofensa ao " vínculo direto e indissociável com os princípios contidos no artigo 1º da Constituição, que fundamentam o Estado Democrático de Direito ", invocando o disposto nos incisos III e IV do referido dispositivo constitucional; e a apontar a violação do artigo 1º da Lei 9.029/95, que veda a " adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção (...) ". O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. 4. Portanto, verificando-se que o Agravante não se insurge, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, encontra-se o recurso desfundamentado quanto ao tema em epígrafe (art. 1.021, § 1º, do CPC). Agravo não conhecido no particular. 2. NULIDADE DA DISPENSA AFASTADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Na decisão monocrática agravada, foi dado provimento ao recurso de revista da primeira Reclamada para indeferir a pretensão inicial de nulidade da dispensa obreira em razão do seu caráter discriminatório, dando-se ainda provimento ao recurso de revista para afastar o pagamento da indenização por dano moral deferida no acórdão regional. 2. Quanto à indenização por dano moral, constou da decisão agravada que, afastada a nulidade da dispensa do Reclamante, não se configurou o " alegado ato ilícito patronal, inexistindo ofensa ao patrimônio moral do empregado ", não podendo subsistir, por conseguinte, a condenação ao pagamento de indenização por dano moral fundada apenas na nulidade da dispensa por seu caráter discriminatório. 2. Nesse contexto e não alterada a decisão agravada em que afastada a nulidade da dispensa, inviável sua reforma quanto ao pretendido pagamento de indenização por dano moral, não se vislumbrando ofensa aos dispositivos de lei e da Constituição Federal indicados. Agravo parcialmente conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Honorários Advocatícios; Juros; Nulidade; Atos Discriminatórios; Ente Público; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência; Valor Arbitrado; Multa por ED Protelatórios