TSTRRAg 1001530-46.2022.5.02.0462
Nulidade: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Nulidade
- Negativa de prestação jurisdicional
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Norma coletiva que fixa jornada de 8h com intervalo intrajornada de 1h
- Impossibilidade
- Óbice da súmula 126 do TST
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O reclamante assevera que “o v. acórdão manteve improcedência do pedido de horas extras pela invalidade dos turnos ininterruptos de revezamento de 8 horas, sob o fundamento de que há norma coletiva autorizando-os”. Argumenta que, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, o TRT deixou de se manifestar sobre aspectos relevantes, em especial quanto à assertiva de que “a reclamada não juntou aos autos qualquer norma coletiva autorizando tais turnos de 8 horas pelo período de 08/12/2017 a 30/11/2020”. 1.2. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 1.3. No caso em apreço, o TRT assinalou que “o reclamante, além de pretender a rediscussão da matéria, com reapreciação das provas, ao que não se destinam os embargos de declaração, inova em relação às razões do recurso ordinário, nas quais nada mencionou sobre a ausência de cláusula sobre turnos ininterruptos de revezamento nos ACTs dos referidos períodos”, e “tampouco o fez, em réplica”. 1.4. Diante de tal quadro, não há que se cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, restando incólumes os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489, § 1º, IV, do CPC. Agravo conhecido e desprovido. 2. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA QUE FIXA JORNADA DE 8H COM INTERVALO INTRAJORNADA DE 1H. NAS OCASIÕES EM QUE HOUVE A INOBSERVÂNCIA DA PAUSA ACORDADA NÃO FOI ULTRAPASSADA A JORNADA DE 8H. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Nos termos da Súmula 126 do TST, a instância extraordinária não revê o conteúdo do acervo instrutório nem o valor que lhe foi dado nas instâncias ordinárias. De outra sorte, a valoração dos meios de prova ofertados pela parte constitui prerrogativa do julgador, pelo princípio da persuasão racional, com previsão no ordenamento processual, na aplicação subsidiária do art. 371 do CPC. 2.2. Alega o reclamante que “era ônus da reclamada comprovar sua alegação de que os turnos ininterruptos de revezamento de 8 horas eram autorizados por norma coletiva, porém não se desincumbiu deste ônus pelo período supradestacado” e, “uma vez que não juntou qualquer norma coletiva os autorizando pelo período de 08/12/2017 a 30/11/2020”, deveria ser condenada ao pagamento das horas extras e reflexos, como descrito em inicial. 2.3. O TRT assinalou que “o ACT firmado entre a reclamada e Sindicato que representa a categoria do reclamante prevê a adoção de turno de revezamento, em escala 6X2, em 4 turmas, nos horários 6h às 14h, das 14h às 22h, e das 22h às 6h, não sendo devidas como extraordinárias as sétimas e oitavas horas da jornada normal citada, nem computada como de compensação”. Também registrou que “a jornada cumprida pelo reclamante, mesmo nos dias em que não observado o intervalo intrajornada de uma hora (apenas 20 minutos), não ultrapassa 8 horas diárias, nem 44 semanais”. Não bastasse, realçou que a discussão relacionada à tese de que a ré não juntou aos autos qualquer norma coletiva referente ao período de 8/12/2017 a 30/11/2020 era inovatória. 2.4. Assim, o acolhimento das pretensões do autor, inclusive por divergência jurisprudencial, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Agravo conhecido e desprovido. 3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MANUSEIO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Afasta-se o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado, quanto ao tema. Agravo conhecido e provido, quanto ao tema. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MANUSEIO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada potencial violação do art. 193, I, da CLT, determina-se o processamento do recurso de revista, quanto ao tema. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MANUSEIO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de que o direito ao adicional de periculosidade deve ser aferido considerando-se o tipo de operação com inflamável ao qual se expõe o trabalhador e a possibilidade de explosão a qualquer momento, razão pela qual o contato com tal tipo de substância, ainda que em periodicidade diária reduzida, possui caráter intermitente (Súmula 364, I, do TST). Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento, para afastar o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST indicado na decisão monocrática e remeter ao Colegiado a apreciação do agravo de instrumento da parte quanto ao tema ¿adicional de periculosidade¿; II ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o regular processamento do recurso de revista quanto ao tema ¿adicional de periculosidade¿; III ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do art. 193, I, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento, para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade e reflexos, observada a prescrição pronunciada. Custas inalteradas. Brasília, 20 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora