STJAgRg no HC 1.031.935
Buscas pessoal e domiciliar: prisão preventiva
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Buscas pessoal e domiciliar
- Prisão preventiva
- Ausência de ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, rejeitando o pleito de nulidade das buscas pessoal e domiciliar e mantendo a prisão preventiva do agravante.
2. A defesa alegou ilegalidade nas buscas pessoal e domiciliar, requerendo a nulidade dos feitos e, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve ilegalidade nas buscas pessoal e domiciliar realizadas pelos agentes públicos; e (ii) saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e atende aos requisitos legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. As buscas pessoal e domiciliar foram realizadas com base em fundadas razões, incluindo o comportamento suspeito do agravante, conhecido por envolvimento com tráfico de drogas, e a tentativa de fuga ao avistar os policiais, conforme entendimento do STF no Tema 280 da repercussão geral.
5. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, como a gravidade do delito, a reincidência do agravante e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão para garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva.
6. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva observou os requisitos do art. 312 do CPP, destacando a materialidade do delito, os indícios de autoria e a periculosidade do agente.
7. A excepcionalidade da prisão preventiva foi devidamente justificada, não havendo constrangimento ilegal ou abuso de poder que justifique sua revogação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A busca domiciliar realizada em situação de flagrante delito, com base em fundadas razões, não configura ilegalidade, conforme entendimento do STF no Tema 280 da repercussão geral.
2. A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem a gravidade do delito, a periculosidade do agente e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 240, §§ 1º e 2º, 244, 312, 313, 315.
Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 10.05.2016; STJ, AgRg no HC 832.832/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.09.2023; STF, RHC 229.514/PE, julgado em 28.08.2023.
Tese
1. A busca domiciliar realizada em situação de flagrante delito, com base em fundadas razões, não configura ilegalidade, conforme entendimento do STF no Tema 280 da repercussão geral.
2. A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem a gravidade do delito, a periculosidade do agente e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.