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Jurisprudências

STFRHC 270.358 AgR-ED

Recorrente condenado pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas (art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006)

Relator(a): Cristiano Zanin

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECORRENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES PARA A ABORDAGEM EM VIA PÚBLICA E O INGRESSO DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO. ATUAÇÃO POLICIAL EM SINTONIA COM A TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL — STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO — RE 603.616/RO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 280). AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. INOVAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTOS NÃO INVOCADOS NO RECURSO ORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

I. Caso em exame

1. Recorrente condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em aberto, substituída por duas restritivas de direitos, pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006).

II. Questão em discussão

2. Saber se estão presentes os pressupostos de cabimento dos embargos de declaração previstos no art. 319 do Código de Processo Penal — CPP e no art. 337 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal — RISTF.

III. Razões de decidir

3. Nos termos do art. 337 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, cabem embargos de declaração quando houver, no acórdão, obscuridade, dúvida, contradição ou omissão que devam ser sanadas.

4. No caso, as supostas omissões ou contradições apontadas neste recurso consubstanciam fundamentos construídos a partir de decisões supervenientes, caracterizando flagrante inovação recursal, vedada pela jurisprudência consolidada desta Suprema Corte.

5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a “[...] utilização sucessiva de recursos incabíveis –, constitui fim que desqualifica o comportamento processual da parte recorrente e que autoriza, em consequência, a imediata certificação do trânsito em julgado, independentemente da publicação do acórdão consubstanciador do respectivo julgamento” (HC 147.469-ED-AgR/SC, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 28/6/2019).

IV. Dispositivo

6. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de certificação do trânsito em julgado e de baixa imediata dos autos.

Decisão

A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, determinou à Secretaria Judiciária que proceda à imediata certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos, independentemente da publicação do acórdão, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.5.2026 a 29.5.2026.

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