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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0000300-31.2020.5.14.0006

Rito sumaríssimo: regime de compensação de jornada

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Regime de compensação de jornada
  • Norma coletiva
  • Horas extraordinárias habituais
  • Validade

Ementa

I - AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS. VALIDADE. TEMA 1046. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS. VALIDADE. TEMA 1046. PROVIMENTO. Por possível contrariedade à tese vinculante firmada pelo STF no julgamento do Tema 1046, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS. VALIDADE. TEMA 1046. PROVIMENTO. 1. No tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agavo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. As decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. 4. Não se desconhece o entendimento desta colenda Corte Superior consagrado na Súmula nº 85, IV, segundo o qual a prestação de horas extraordinárias habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. 5. O supracitado verbete não pode se sobrepor aos precedentes vinculantes provenientes do excelso Supremo Tribunal Federal. 6. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional consignou que, não obstante o regime de compensação tenha sido instituído por norma coletiva, a prestação de horas extraordinárias habituais leva à invalidade do aludido regime. 7. Decisão proferida em dissonância com o entendimento constante na tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo para o imediato exame do agravo de instrumento; II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte e; III - conhecer do recurso de revista por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a validade do regime de compensação e afastar a condenação ao pagamento das horas extraordinárias decorrentes da desconsideração do regime de compensação de jornada, e, por conseguinte, julgar improcedentes os pedidos da inicial. Invertidos os ônus da sucumbência, fica o reclamante isento do pagamento das custas processuais, por ser beneficiário da justiça gratuita. Fixam-se, ainda, os honorários advocatícios de sucumbência a cargo do reclamante, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade prevista no artigo 791-A, § 4º, da CLT, vedada a utilização de créditos obtidos em juízo pelo autor, ainda que em outro processo. Brasília, 13 de novembro de 2024. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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