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Jurisprudências

STJAREsp 3.267.735

Execução fiscal: fGTS

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PAGAMENTOS DIRETAMENTE AO EMPREGADO. SÚMULA N. 393/STJ. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VÍCIO. CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal de FGTS e indeferiu a suspensão do feito; no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o agravo de instrumento foi desprovido; opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

II - Afastadas as alegações de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido decide de modo claro e suficiente, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.

III - Reexame fático-probatório. Pretensão recursal que demanda revolvimento de documentos e correlação entre pagamentos e competências das CDAs. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Ausência de obscuridade, contradição ou omissão. Inviável o conhecimento por alegadas ofensas aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à estreita via da exceção de pré-executividade na execução fiscal (Súmula n. 393/STJ).

IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Francisco Falcão. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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