TSTAg-EDCiv-ROT 0001046-63.2023.5.12.0000
Trânsito em julgado ocorrido na vigência do CPC/2015
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Processo Penal
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Trânsito em julgado ocorrido na vigência do CPC/2015
- Impenhorabilidade de imóvel
- Prova nova
- Possibilidade de apresentação da prova na ação matriz
- Instrução probatória deficiente
- Ausência de violação literal de lei
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. PROVA NOVA. POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DA PROVA NA AÇÃO MATRIZ. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. IMPOSSIBILIDADE DA RESCISÃO ALMEJADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. I - Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo executado em face da decisão que negou o reconhecimento de impenhorabilidade de seu imóvel. Julgado improcedente pelo TRT “a quo” e mantida a decisão por esta relatora, a parte autora interpõe agravo interno, devolvendo as causas de pedir relativas à prova nova e violação literal de norma jurídica. II – Dispõe a Súmula 402 do TST que “Sob a vigência do CPC de 2015 (art. 966, inciso VII), para efeito de ação rescisória, considera-se prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo”. Aliás, no inciso VII do art. 966 do CPC, está previsto que “A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: [...] obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável”. III – Assim, é imprescindível que a “prova nova” (a) fosse existente ao tempo da decisão rescindenda; (b) tenha sido descoberta após o trânsito em julgado da decisão rescindenda; (c) fosse completamente ignorada ou de impossível utilização no bojo da ação matriz; e que (d) tal prova fosse capaz de, por si só, garantir um pronunciamento judicial favorável ao interessado. A ausência de qualquer um desses requisitos impede a rescisão calcada em prova nova. IV - Na hipótese dos autos, a parte confessa que, embora já tivesse acesso a tal prova, não a colacionou na ação matriz por “desconhecimento de sua importância jurídica o que não pode prejudicar a sua defesa”. V – Ao contrário do que argumenta, todavia, a instrução probatória deficiente na ação matriz, como foi o caso dos autos, não pode servir de justificativa para desconstituir uma decisão acobertada pela coisa julgada com base em prova nova. Precedentes. VI - Em relação ao art. 966, V, do CPC (violação de norma jurídica), a alegação de violação dos arts. 5º, inciso LV e inciso XXXIII, da Constituição e 1º da Lei 8.009/90 esbarram, respectivamente, na OJ 97 da SBDI-II, e nas Súmulas 298, I, e 410 do TST, mormente diante do fato consignado expressamente no acórdão rescindendo de que “o agravante não reside no imóvel penhorado”. Agravo interno conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Esgotado o prazo recursal desta decisão, inclusive quanto a eventuais embargos de declaração, remetam-se os autos à vice-presidência do TST para analisar o recurso extraordinário interposto de forma concomitante com este agravo interno (id. c9b4892). Brasília, 14 de novembro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora