Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.209.921

Crime contra a ordem tributária: responsabilidade penal objetiva

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/1990. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIA ASSENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ELEMENTOS DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ART. 155 DO CPP. PROVA NOVA. DECISÃO PROFERIDA EM EXECUÇÃO FISCAL. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS. SÚMULA 83/STJ. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O âmbito de cognição do recurso especial interposto contra acórdão proferido em revisão criminal é restrito, seja porque o apelo nobre se limita às hipóteses constitucionais de cabimento, seja porque a revisão criminal deve ater-se às hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, não podendo ser utilizada como segunda apelação para reexame de fatos e provas.

2. O Tribunal de origem não presumiu a autoria a partir da mera titularidade de cotas sociais. Assentou que o agravante foi nomeado Gerente Geral, com poderes para administrar, representar e obrigar a sociedade; que, na fase policial, declarou-se sócio-gerente desde a constituição da empresa, afirmando ter fornecido a documentação pedida pela fiscalização; que impugnou a constituição do crédito tributário na esfera administrativa sem mencionar terceiro administrador; e que a versão apresentada apenas em juízo, atribuindo a gestão a outrem, não se sustentava. Rever essa conclusão para reconhecer a ausência de participação no delito demanda o revolvimento do acervo probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

3. Os documentos produzidos no procedimento administrativo fiscal constituem prova documental não repetível, submetida ao contraditório diferido, e podem fundamentar o juízo condenatório sem ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal.

4. A decisão proferida em execução fiscal que indeferiu o redirecionamento da cobrança ao agravante diz respeito à responsabilidade pelo pagamento do débito tributário e não vincula o juízo criminal, ante a independência entre as esferas cível, administrativa e penal. O acórdão recorrido, ao negar-lhe a natureza de prova nova apta a rescindir o julgado, alinha-se à jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ), e aferir se o documento demonstraria a inocência do condenado exigiria o cotejo com o conjunto probatório já valorado (Súmula 7/STJ).

5. Não há bis in idem na dosimetria. O acórdão da apelação manteve a pena-base pela sofisticação do modus operandi e pelo elevado valor sonegado, e a continuidade delitiva decorreu da prática de crimes nos exercícios indicados na denúncia. A utilização da revisão criminal para questionar a dosimetria tem cabimento restrito à descoberta de novas provas, à violação do texto expresso da lei ou à desproporcionalidade manifesta na fixação da pena, o que não se verifica.

6. Mantido o óbice aplicado à alínea "a", fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.

7. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade, o que não se vislumbra na hipótese.

8. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.