STFARE 1.566.270 AgR-ED
Contagem de prazo: aplicação subsidiária
Relator(a): Presidente
- Direito Penal
- Processo Penal
- Contagem de prazo
- Aplicação subsidiária
- Intempestividade
- Inexistência de vícios
Ementa
Direito Penal e Processual Penal. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Recurso Extraordinário. Contagem de prazo. CPC. Aplicação subsidiária. Hipótese não configurada. Intempestividade. Embargos de declaração. Inexistência de vícios. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, dada a intempestividade do recurso extraordinário interposto.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece dos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material; e (ii) saber se a ausência de manifestação sobre o mérito do recurso principal, declarado intempestivo, configura omissão a ser sanada pelos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STF consolidou o entendimento de que a contagem de prazos em procedimentos e ações de natureza penal ocorre em dias corridos, nos termos do art. 798 do CPP, sendo inaplicável o art. 219 do CPC, que prevê a contagem em dias úteis, salvo em hipóteses de lacuna normativa.
4. Uma vez assentada a intempestividade do recurso, a ausência de manifestação do órgão julgador quanto à questão de fundo nele versada não constitui omissão a viabilizar o recurso fundado no art. 1.022 do CPC.
5. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria já decidida ou a reformar o julgado por mero inconformismo da parte.
IV. Dispositivo
6. Embargos rejeitados.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 24.10.2025 a 4.11.2025.