STFHC 273.016 AgR
Regime inicial de cumprimento de pena: condenação superior a 8 anos
Relator(a): André Mendonça
- Processo Penal
- Direito Penal
- Regime inicial de cumprimento de pena
- Condenação superior a 8 anos
- Circunstâncias judiciais desfavoráveis
- Ausência de ilegalidade
- Supressão de instância
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Regime inicial de cumprimento de pena. Condenação superior a 8 anos. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Ausência de ilegalidade. Supressão de instância. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado com o objetivo de afastar o regime inicial fechado fixado na sentença condenatória, reconhecer a incidência da detração penal para estabelecimento de regime mais brando, assegurar o direito de recorrer em liberdade e rediscutir aspectos da dosimetria da pena e da aplicação do tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão
2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se o regime inicial fechado foi adequadamente fundamentado à luz da pena aplicada e das circunstâncias judiciais desfavoráveis; (ii) estabelecer se a consideração do tempo de prisão provisória impõe, por si só, a fixação de regime prisional menos gravoso; (iii) determinar se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem em habeas corpus; e (iv) definir se o Supremo Tribunal Federal pode apreciar originariamente matérias não examinadas pelas instâncias antecedentes.
III. Razões de decidir
3. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada, a qual se encontra em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.
4. O regime inicial de cumprimento da pena deve observar o montante da reprimenda, a reincidência e as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal.
5. O magistrado sentenciante fundamenta adequadamente a imposição do regime inicial fechado com base na quantidade da pena aplicada e na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
6. A condenação fixada em 8 anos e 2 meses de reclusão autoriza a adoção do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal.
7. A existência de circunstâncias judiciais negativas constitui fundamento idôneo e autônomo para a imposição de regime prisional mais gravoso, conforme entendimento consolidado nas duas Turmas do Supremo Tribunal Federal.
8. O cômputo do tempo de prisão provisória para fins de definição do regime inicial de cumprimento (387, § 2º, do CPP) não conduz automaticamente à fixação de regime mais brando quando persistem outros elementos juridicamente relevantes que justificam a manutenção do regime mais severo.
9. Não se verifica flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
10. As teses relativas ao direito de recorrer em liberdade, à fixação da pena no mínimo legal e à incidência do tráfico privilegiado em seu grau máximo não foram apreciadas pelas instâncias antecedentes.
11. A apreciação originária dessas matérias pelo Supremo Tribunal Federal acarretaria dupla supressão de instância e indevida ampliação da competência constitucional da Corte.
IV. Dispositivo
12. Recurso desprovido.
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Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 102, inc. I; Código Penal, arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59; Código de Processo Penal, art. 387, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 200.971/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 03/08/2021, p. 26/10/2021; STF, HC nº 195.510-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 03/05/2021, p. 16/08/2021; STF, HC nº 191.855-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 23/11/2020, p. 30/11/2020; STF, HC nº 212.478-AgR/SP, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 09/05/2022, p. 17/05/2022; STF, HC nº 109.430-AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 10/04/2014, p. 13/08/2014; STF, HC nº 164.535-AgR/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 17/03/2020, p. 20/04/2020; STF, HC nº 163.568/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ Acórdão Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 13/08/2019, p. 30/08/2019.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 19.6.2026 a 26.6.2026.