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Jurisprudências

TSTRRAg 12826-40.2016.5.15.0039

Inversão lógico-jurídica na ordem de julgamento: prescrição

Relator(a): Maria Helena Mallmann

Ementa

I - RECURSO DE REVISTA. INVERSÃO LÓGICO-JURÍDICA NA ORDEM DE JULGAMENTO. REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EXPOSIÇÃO AO AMIANTO. MERO TEMOR DE ADOECIMENTO FUTURO. AUSÊNCIA DE DOENÇA OCUPACIONAL. TERMO INICIAL. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. A controvérsia dos autos reside em definir o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de indenização por dano moral calcada exclusivamente no medo ou na angústia do trabalhador de vir a desenvolver doença grave em decorrência da exposição ao amianto no curso do pacto laboral, sem que haja o registro de efetivo adoecimento. A jurisprudência pacificada desta Corte Superior firmou o entendimento de que, não se tratando de reparação por lesão consolidada (doença profissional), mas de pretensão fundamentada no risco e no temor de adoecimento, não tem aplicação a diretriz das Súmulas 230 do STF e 278 do STJ (ciência inequívoca da lesão). Nesses casos, o termo inicial para a fluência do prazo prescricional é a data da cessação da exposição ao agente nocivo, que coincide com o término do contrato de trabalho. Na hipótese, incontroverso que o vínculo de emprego se encerrou em 07/11/1982 e a reclamação trabalhista foi ajuizada somente em 07/12/2016. Transcorrido o prazo bienal previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição total. Recurso de revista conhecido e provido . Prejudicada a análise do tema remanescente. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. Prejudicada a análise do agravo de instrumento, tendo em vista o resultado do julgamento do recurso de revista, com o reconhecimento da prescrição total da pretensão deduzida na inicial e a consequente extinção do processo com resolução do mérito . Agravo de instrumento julgado prejudicado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do recurso de revista da reclamada, por violação art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a prescrição da pretensão relacionada ao pedido de indenização por danos extrapatrimoniais decorrentes do risco de adoecimento pela exposição ao amianto, e extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Excluída, por conseguinte, a multa por embargos de declaração reputados protelatórios. Prejudicada a análise do tema remanescente; II - julgar prejudicada a análise do agravo de instrumento. Invertido o ônus de sucumbência. Custas pelo reclamante, de cujo recolhimento fica dispensado, por ser beneficiário da justiça gratuita (fls. 988).

Indexação

Indenização por Dano Moral; Prescrição e Decadência; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado; Multa por ED Protelatórios

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