TSTRRAg 102344-26.2017.5.01.0482
Multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT: empresa em recuperação judicial
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT
- Empresa em recuperação judicial
- O Tribunal Pleno, ao julgar o RRAg
- FGTS
- Participação nos lucros e resultados
- Multa pela oposição de embargos declaratórios protelatórios
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RÉ. MULTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEMA 139 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Pleno, ao julgar o RRAg - 0000779-10.2023.5.12.0027 (Tema 139 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), fixou a seguinte tese jurídica: " A recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT ". No caso, o TRT entendeu devidas as multas previstas no art. 467 e 477, da CLT, não obstante a situação de recuperação judicial da ré, em conformidade com o aludido precedente, de caráter vinculante. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. FGTS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional consignou que não há comprovação nos autos do recolhimento do FGTS, tampouco da multa de 40%. Nesse contexto, condenou a ré a seu pagamento, autorizando a dedução dos valores já pagos caso comprovados. Aplicou a Súmula nº 461 do TST, segundo a qual " É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, IL do CPC de 2015) ". Nesse contexto, a reforma da decisão esbarra no óbice intransponível previsto na Súmula nº 126 do TST. Somente através de novo exame dos fatos e provas dos autos é que poderia ser verificado se a parcela foi quitada, ou não. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. O recurso da reclamada está desfundamentado nos termos do art. 896 da CLT, tendo em vista que a parte não traz violação a dispositivo da Constituição Federal ou de lei e nem divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se que a parte não preencheu o requisito estabelecido no artigo 896, § 1º, I e III, da CLT, uma vez que deixou de transcrever o trecho do acórdão recorrido com o qual visava prequestionar a controvérsia. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RÉ. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. TRANSCENDÊNCIA. O apelo ultrapassa o óbice da transcendência, nos termos do artigo 896-A, § 1º, da CLT. A SBDI-1 decidiu, por maioria, que " 1. O artigo 67 da Lei n.º 9.478/97 e seu respectivo Decreto n.º 2.745/98 estabeleceram o procedimento licitatório simplificado em favor da Petrobras, a partir do qual a aquisição de bens e os contratos de prestação de serviços seriam regidos por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade - regramento específico incompatível com a aplicação da Lei n° 8.666/93 e, consequentemente, com o item V da Súmula n.º 331 do TST. 2. No caso concreto, uma vez incontroverso que o contrato de prestação de serviços teve início ainda na vigência da Lei n.º 9.478/97, deve ser aplicada à hipótese a Súmula n.º 331, IV, desta Corte superior, impondo-se à tomadora dos serviços, Petrobras, a obrigação de arcar de forma subsidiária com o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos à parte obreira " (E-RR-101398-88. 2016.5.01.0482, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 3/9/2021). A subseção ressalvou que, " em que pese o artigo 67 da Lei n.º 9.478/97 tenha sido revogado pela Lei n.º 13.303/2016, vigente a partir de 1º/7/2016, tem-se que os procedimentos licitatórios e contratos iniciados ou celebrados até 24 meses após a vigência da nova lei permaneceram ainda regidos pela legislação anterior, consoante disposição transitória prevista no artigo 91, cabeça e § 3º, da lei revogadora ". No presente caso, o Tribunal Regional ratificou a responsabilidade subsidiária imputada à PETROBRAS, calcando a sua decisão também com base na contratação da prestadora de serviços pelo Procedimento Licitatório Simplificado, previsto na Lei nº 9.478/97. Com efeito, não se pode olvidar que a PETROBRAS possui regramento específico previsto nas Leis nº 9.478/97 e nº 13.303/16. Portanto, quando firmado o contrato na vigência da Lei nº 9.478/97, o inadimplemento do prestador de serviços implica, por si só, a responsabilidade subsidiária do tomador. No caso, é fato incontroverso que o contrato de trabalho objeto dos autos vigorou de 24/03/2014 a 10/07/2017. Levando-se em conta o posicionamento majoritário desta Corte e considerando o fato incontroverso de que o contrato de trabalho objeto dos autos vigorou sob a égide da Lei nº 9.478/1997, conclui-se que é irrelevante a existência, ou não, da culpa da PETROBRAS para que se reconheça a sua responsabilidade subsidiária no caso concreto. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento da primeira ré; II - não conhecer do recurso de revista da segunda ré.
Indexação
FGTS; Verbas Rescisórias; Assistência Judiciária Gratuita; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Força Maior / Factum Principis; Abrangência da Condenação; Multa por ED Protelatórios; Ônus da Prova