STJREsp 2.141.544
Lesão corporal: violência doméstica e familiar contra mulher
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito de Família
- Lesão corporal
- Violência doméstica e familiar contra mulher
- Dosimetria da pena
- Valoração das circunstâncias judiciais
- Exasperação da pena-base
- Critério discricionário do julgador
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CRITÉRIO DISCRICIONÁRIO DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE PERCENTUAL FIXO PARA AUMENTO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. REVISÃO DE DOSIMETRIA SOMENTE EM CASO DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Recurso especial interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas que confirmou a sentença condenatória e manteve a exasperação da pena-base na dosimetria, em razão da valoração negativa das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. O recorrente sustenta que a elevação da pena na primeira fase da dosimetria foi desproporcional e alega que o critério de aumento deveria ser limitado a 1/6 para cada circunstância judicial negativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a exasperação da pena-base em razão da valoração negativa das circunstâncias judiciais está devidamente fundamentada e (ii) estabelecer se o critério de aumento da pena deve ser limitado a uma fração específica, como 1/6, para cada circunstância negativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR O Código Penal não fixa um percentual rígido para o aumento da pena-base em razão da negativação das circunstâncias judiciais, cabendo ao juiz, no uso de seu livre convencimento motivado, fundamentar adequadamente a escolha do montante de elevação. A fundamentação apresentada pelo Tribunal de Justiça de Alagoas para a negativação da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que admite a discricionariedade do julgador na individualização da pena, desde que devidamente fundamentada. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a revisão da dosimetria da pena só é cabível em situações excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso em análise. A utilização da fração de 1/6 para o aumento da pena não é um direito subjetivo do réu, sendo possível que o magistrado utilize frações diferentes, desde que motivadamente, conforme o princípio da proporcionalidade e as peculiaridades do caso concreto. A aplicação da Súmula 83 do STJ se justifica, uma vez que o acórdão recorrido está em sintonia com a orientação consolidada desta Corte sobre a discricionariedade do juiz na dosimetria da pena.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
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