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Jurisprudências

STJAREsp 2.725.471

Cumprimento de sentença em ação revisional

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO REVISIONAL. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, CERCEAMENTO DE DEFESA E COISA JULGADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incompetência do STJ para apreciar ofensa constitucional, negativa de seguimento quanto à fundamentação per relationem conforme o Tema n. 1.306 do STJ, ausência de violação do art. 1.022 do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto a dispositivos do CPC.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença de ação revisional, acolheu em parte a impugnação para reconhecer excesso de execução.

3. A Corte de origem manteve a decisão que reconheceu excesso de execução, reputou suficiente o laudo pericial e negou provimento ao agravo de instrumento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se o acórdão utilizou fundamentação per relationem em afronta aos arts. 11 e 489, II, § 1º, III e IV, do CPC; (iii) saber se houve cerceamento de defesa e insuficiência do laudo, com necessidade de nova perícia, à luz dos arts. 369, 371 e 480, do CPC; (iv) saber se os cálculos periciais violaram a coisa julgada em desconformidade com os arts. 473, 502, 507 e 508 do CPC; (v) saber se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC foi indevida; e (vi) saber se houve ofensa reflexa aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou suficientemente as questões, afastando a violação ao art. 1.022 do CPC.

6. Aplica-se a sistemática dos arts. 1.030, I, b, e 1.040, I, do CPC, sendo inadmissível o agravo do art. 1.042 do CPC quanto à tese de fundamentação per relationem vinculada ao Tema n. 1.306 do STJ.

7. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, porque os primeiros embargos de declaração não revelam intuito protelatório, servindo ao saneamento e ao prequestionamento.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da suficiência do laudo e da necessidade de nova perícia, bem como para impedir a rediscussão da suposta violação à coisa julgada.

9. Refoge à competência do STJ a apreciação de ofensa aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem enfrenta as questões de forma coerente e suficiente. 2. É inadmissível o agravo do art. 1.042 do CPC quanto à tese submetida ao Tema n. 1.306 do STJ, nos termos dos arts. 1.030, I, b, e 1.040, I, do CPC. 3. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é excepcional e não se aplica a primeiros embargos de declaração sem caráter protelatório. 4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de provas quanto à suficiência do laudo e à alegada violação à coisa julgada. 5. Matéria constitucional não é examinada pelo STJ no recurso especial."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 11, 489, § 1º, III e IV, 369, 370, 371, 473, 480, 502, 507, 508, 1.026, § 2º, 1.030, I, b, 1.040 I e 1.042; CF, arts. 5º, LV, e 93, IX.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.400.157/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.397.201/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.511/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, REsp n. 1.878.507/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.084.362/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.690.387/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025.

Tese

"1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem enfrenta as questões de forma coerente e suficiente. 2. É inadmissível o agravo do art. 1.042 do CPC quanto à tese submetida ao Tema n. 1.306 do STJ, nos termos dos arts. 1.030, I, b, e 1.040, I, do CPC. 3. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é excepcional e não se aplica a primeiros embargos de declaração sem caráter protelatório. 4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de provas quanto à suficiência do laudo e à alegada violação à coisa julgada. 5. Matéria constitucional não é examinada pelo STJ no recurso especial."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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