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Jurisprudências

TSTRRAg-Ag-AIRR 860-84.2019.5.07.0011

Sumaríssimo: plano de saúde

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA (EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS) – ECT – SUMARÍSSIMO – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – PLANO DE SAÚDE. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam objetivamente os fundamentos da decisão que se pretende reformar, nos termos em que foi proposta. Agravo de que não se conhece . II – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (POSTAL SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS) – SUMARÍSSIMO – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DA GENITORA DA RECLAMANTE. Constatado o desacerto na decisão agravada, impõe-se o acolhimento do agravo interno para novo exame do agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e provido. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (POSTAL SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS) – SUMARÍSSIMO – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DA GENITORA DA RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatada a possível violação do inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República, impõe-se o provimento do agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista. IV – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (POSTAL SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS) – SUMARÍSSIMO – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DA GENITORA DA RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A sentença normativa proferida nos autos do processo nº TST-DCG-1000662-58.2019.5.00.0000, estabeleceu aos genitores dos empregados da ECT que " fica garantida a permanência dos tratamentos em andamento e não finalizados, da seguinte forma: (1) quanto às internações hospitalares, até a alta; (2) quanto aos tratamentos continuados em regime ambulatorial (hemodiálise, diálise, terapia imunobiológica, quimioterapia, quimioterápicos orais, radioterapia), até o fim do ciclo autorizado, e as terapias domiciliares (oxigenoterapia, fonoaudiologia domiciliar, internação domiciliar e fisioterapia domiciliar), até o fim das sessões autorizadas e iniciadas ". No caso dos autos, o Tribunal Regional, considerando o quadro de saúde da mãe da reclamante (Parkinsonismo secundário não especificado, Demência e Glaucoma crônico) determinou a manutenção do plano de saúde. Conquanto não se ignore a gravidade do quadro de saúde da mãe da demandante, tem-se que a decisão do Tribunal Regional, no sentido da manutenção do plano de saúde, fora das hipóteses previstas no rol taxativo do § 16 da Cláusula 28, viola o inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo interposto pela primeira reclamada; II - conhecer do agravo interposto pela segunda reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para mandar processar o agravo de instrumento, quanto ao tema "ECT. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DA GENITORA DA RECLAMANTE"; III - dar provimento ao agravo de instrumento da segunda reclamada para mandar processar o recurso de revista quanto ao tópico "ECT. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DA GENITORA DA RECLAMANTE"; IV - conhecer do recurso de revista por violação do inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença por meio da qual fora rejeitada totalmente a pretensão deduzida em Juízo pela reclamante, invertendo-se os ônus da sucumbência. Fica prejudicado o exame do agravo da segunda reclamada em relação ao tema "honorários advocatícios".

Indexação

Plano de Saúde; Competência; Antecipação de Tutela / Tutela Específica; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional

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