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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.104.020

Cautelar inominada criminal: manutenção em módulo de segurança máxima

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Cautelar inominada criminal
  • Manutenção em módulo de segurança máxima
  • Ausência de flagrante constrangimento ilegal

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL. MANUTENÇÃO EM MÓDULO DE SEGURANÇA MÁXIMA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por incidência da Súmula 691 do STF, impetrado contra decisão de Desembargador-Relator que, em cautelar inominada criminal, determinou a permanência do agravante no módulo de segurança máxima de estabelecimento prisional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide, por analogia, o óbice da Súmula 691 do STF ao habeas corpus impetrado contra decisão liminar proferida em cautelar inominada criminal; e (ii) saber se há flagrante constrangimento ilegal apto a justificar a superação do entendimento sumular, com a revogação da medida que mantém o agravante no módulo de segurança máxima.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se, por analogia, a Súmula 691 do STF, que veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática de indeferimento ou concessão de liminar em processo originário, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.

4. Inexistência de flagrante constrangimento ilegal, pois a decisão que determinou a permanência no módulo de segurança máxima está adequadamente fundamentada na gravidade concreta da conduta descrita e na necessidade de preservar a segurança pública.

5. A tutela de urgência foi lastreada em elementos concretos quanto ao risco de reiteração delitiva e à liderança em organização criminosa, evidenciando a idoneidade da fundamentação.

6. Para evitar indevida supressão de instância, impõe-se aguardar o julgamento de mérito da ação cautelar autônoma pela Corte de origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A Súmula 691 do STF aplica-se, por analogia, ao habeas corpus impetrado contra decisão liminar proferida em cautelar inominada criminal. 2. A superação do óbice sumular exige demonstração de flagrante ilegalidade, o que não se verifica quando a decisão está lastreada em elementos concretos de gravidade e risco à ordem pública. 3. É necessário aguardar o julgamento de mérito da ação cautelar autônoma na origem para evitar supressão de instância.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282, § 6º; CPP, art. 312; CPP, art. 313; CPP, art. 319; CPP, art. 20; STF, Súmula 691

Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 1.018.320/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 03.09.2025; STJ, HC 957.157/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20.05.2025; STJ, AgRg no HC 1.000.392/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13.05.2025; STJ, AgRg no HC 1.005.547/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 27.08.2025; STJ, RHC 210.607/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11.06.2025; STJ, AgRg no HC 1.063.392/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14.04.2026; STJ, AgRg no HC 1.044.042/PE, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 17.12.2025

Tese

1. A Súmula 691 do STF aplica-se, por analogia, ao habeas corpus impetrado contra decisão liminar proferida em cautelar inominada criminal. 2. A superação do óbice sumular exige demonstração de flagrante ilegalidade, o que não se verifica quando a decisão está lastreada em elementos concretos de gravidade e risco à ordem pública. 3. É necessário aguardar o julgamento de mérito da ação cautelar autônoma na origem para evitar supressão de instância.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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