TSTARR 985-65.2014.5.09.0013
Despacho de admissibilidade: cerceamento de defesa não configurado
Relator(a): Maria Helena Mallmann
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Despacho de admissibilidade
- Cerceamento de defesa não configurado
- Negativa de prestação jurisdicional
- Equiparação salarial
- Regime de compensação de jornada
- Banco de horas pactuado por acordo individual
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. O ordenamento jurídico vigente confere expressamente ao tribunal prolator da decisão recorrida a incumbência de decidir, em caráter prévio, sobre a admissibilidade do recurso de revista, competindo-lhe não só proceder ao exame dos pressupostos genéricos do recurso, como também dos específicos, sendo suficiente, para tanto, que aponte os fundamentos que o levaram a admitir ou a denegar seguimento ao apelo (art. 896, § 1º, da CLT), não prejudicando nova análise da admissibilidade recursal pelo TST. Assim, não há que se falar em violação dos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da CF, porquanto assegurados o acesso ao Judiciário, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa ou negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O acórdão recorrido analisou a matéria debatida nos autos, estando suficientemente fundamentado, uma vez que consignou expressamente as razões de fato e de direito no tocante ao banco de horas e ao controle de frequência por exceção, não havendo omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Não há de se falar em ausência de prestação jurisdicional, mas, tão somente, em decisão contrária aos anseios da parte recorrente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional manteve a sentença que deferiu a equiparação salarial, sob o fundamento de que a reclamada não produziu qualquer prova acerca dos eventuais fatos impeditivos da pretensão isonômica. Concluiu que o simples título de pós graduação, por si só, não enseja a conclusão pela maior produtividade ou perfeição técnica de quem o detém, sendo necessária a demonstração concreta de que a maior escolaridade se refletia, de fato, em um desempenho profissional superior, o que não ocorreu. Nesse contexto, em que o acervo fático-probatório comprova o preenchimento dos requisitos ensejadores da equiparação salarial, inadmissível o reexame da matéria em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS PACTUADO POR ACORDO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. O Tribunal Regional manteve a invalidade do regime de compensação. Extrai-se dos autos que o banco de horas foi pactuado apenas em acordo individual escrito entre empregado e empregador, sem acordo com o sindicato da categoria profissional. Além disso, a decisão registrou a inexistência de possibilidade de acompanhamento do saldo de créditos e débitos de forma mensal pelo reclamante. Consoante previsão constante da Súmula nº 85, V, do TST, o regime compensatório na modalidade banco de horas somente pode ser instituído por negociação coletiva. Assim, não demonstrada pela empresa a existência do instrumento coletivo prevendo a referida modalidade compensatória, correta a decisão que declarou a invalidade do regime. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional manteve o pagamento das horas extras relativas ao trabalho externo, sob o fundamento de que a reclamada não comprovou a impossibilidade de controle da jornada. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional deferiu as diferenças da remuneração variável, sob o fundamento de que a reclamada não demonstrou o cumprimento das diretrizes estabelecidas no Regulamento que trata da referida parcela. Pontuou que a reclamada não colacionou os documentos que comprovariam a entrega da definição de metas ao reclamante dentro do prazo previsto no Regulamento supracitado juntamente com relatórios de resultados referentes ao programa de remuneração variável, de forma a viabilizar a aferição da correção dos valores pagos ao autor. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. CONTROLE DE JORNADA POR EXCEÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046. 1. O Tribunal Regional manteve a invalidade do controle de ponto por exceção prevista em norma coletiva, sob o fundamento de que a sistemática afronta o artigo 74, § 2°, da CLT e a Súmula 338 do TST. De acordo com a ratio decidendi consagrada no ARE 1.121.633, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a redução ou limitação dos direitos trabalhistas pelos acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis assegurados (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores. 2. A "redução de direitos trabalhistas" mediante negociação coletiva depende de autorização expressa da Constituição, dos tratados e convenções internacionais ou de normas infraconstitucionais que asseguram o patamar mínimo civilizatório. 3. Nessa esteira, esta 8ª Turma entende que o controle de ponto por exceção não se insere no rol de direitos absolutamente indisponíveis do trabalhador, sendo passível de flexibilização, devendo ser prestigiada a autonomia da vontade coletiva, conforme o ARE nº 1.121.633 (Tema 1.046/STF). Precedentes. Com ressalva de entendimento. Recurso de revista conhecido e provido. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NAS ADCS Nº 58 E 59. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADCs n° 58 e 59 e das ADIs n° 5.857 e 6.021, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante e já considerada a redação conferida após acolhidos embargos de declaração da AGU em 25/10/2021, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Acrescente-se que, nos termos dos itens nº 6 e 7 da ementa dos Acórdãos das ADC 58 e 59, em relação à fase extrajudicial, além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991), e, quanto à fase judicial, a taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices, dentre os quais os juros de mora de 1%, exatamente por se tratar de índice composto, cujo percentual já contempla correção monetária somada com juros de mora. Por fim, com a vigência das alterações que a Lei nº 14.905/2024 promoveu no Código Civil, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, deve ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), com juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), sendo possível a não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento; II - conhecer do recurso de revista quanto aos temas "CONTROLE DE JORNADA POR EXCEÇÃO" e "CORREÇÃO MONETÁRIA", respectivamente, por violação aos artigos 7º, XXVI, e 5º, II, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a validade do controle de jornada por exceção e excluir as horas extras deferidas, bem como dar-lhe parcial provimento a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406..
Indexação
Correção Monetária; Horas Extras; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Salário por Equiparação / Isonomia; Trabalho Externo; Controle de Jornada; Negativa de Prestação Jurisdicional