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Jurisprudências

STJAREsp 3.264.257

Negativa de prestação jurisdicional: omissão no

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NO

ACÓRDÃO RECORRIDO. ART. 1.022, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. A União opôs embargos de declaração apontando omissão nos seguintes pontos: (i) perda superveniente do objeto/interesse processual diante da vigência da Lei n. 14.859/2024 (arts. 1º e 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009); (ii) extrapolação dos limites do pedido e da causa de pedir (art. 492 do Código de Processo Civil), com indevida aplicação do art. 493 do Código de Processo Civil; (iii) necessidade de habilitação prévia e precariedade do ato administrativo (art. 4º-B da Lei n. 14.148/2021; IN RFB n. 2.195/2024, art. 9º, inciso II).

2. Ademais, a recorrente apontou contradição, pois o acórdão teria dado provimento ao apelo da contribuinte, mesmo afastando os argumentos quanto à inexigibilidade da inscrição no Cadastur. Apontou que o aresto reconheceu a adesão da contribuinte ao benefício fiscal a partir de sua vigência (2024) ao mesmo tempo em que condenou a União a suportar, indevidamente, compensação administrativa de indébito

3. A Corte de origem rejeitou os embargos sob o fundamento de ausência de vício e de caráter infringente, afirmando que o acórdão embargado já teria enfrentado as questões essenciais, sem apreciar, de modo específico, as teses acima articuladas.

4. A omissão no enfrentamento de argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada caracteriza negativa de prestação jurisdicional, nos termos dos arts. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil.

5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, com anulação do acórdão dos embargos de declaração e retorno dos autos à origem para novo julgamento, restando prejudicadas, por ora, as demais questões de mérito.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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