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Jurisprudências

STFARE 1.607.419 AgR

Repercussão geral não demonstrada: foro competente

Relator(a): Flávio Dino

Ementa

Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. repercussão geral não demonstrada. Matéria Constitucional. Ausência de prequestionamento. ISS. Ação anulatória. Foro competente. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Súmula nº 279/STF. Agravo não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. A controvérsia principal envolve a definição do foro competente para processar e julgar uma ação anulatória de ISS.

2. O pedido principal na ação anulatória é a anulação de autos de infração lavrados pelo Município de São Paulo, referentes a Imposto Sobre Serviços (ISS), Taxa de Fiscalização de Estabelecimento (TFE) e multas, sob a alegação de que a competência para a cobrança dos tributos seria do Município de Poá, onde se localizava a sede do prestador de serviços à época dos fatos geradores.

3. A Corte de origem decidiu que o foro competente seria uma das varas da Fazenda Pública da capital paulista, fundamentando que a relação efetiva é com o Município de São Paulo, em razão da presunção de legalidade dos atos administrativos e da localização do fato gerador e domicílio do agravado na capital.

II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso extraordinário apresentou fundamentação adequada sobre a repercussão geral; (ii) saber se a matéria constitucional foi devidamente prequestionada nas instâncias ordinárias; e (iii) saber se a análise da controvérsia exige o reexame de fatos e provas, inviável em recurso extraordinário.

III. Razões de decidir

5. A parte recorrente não demonstrou a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo, configurando deficiência na fundamentação da repercussão geral. A simples afirmação genérica ou a indicação de tema ou precedente não suprem as exigências legais.

6. A matéria constitucional versada nos arts. 5º, LXXVIII e 37 da Constituição Federal não foi analisada pelas instâncias ordinárias. Os embargos de declaração inovatórios não suprem o requisito do prequestionamento, conforme as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

7. A Corte de origem decidiu a controvérsia sobre a competência territorial com base na legislação infraconstitucional e no conjunto fático-probatório dos autos. A análise ou reexame desses elementos é inviável em sede de recurso extraordinário, aplicando-se a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.

IV. Dispositivo

8. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

9. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento. Por fim, consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

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