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Jurisprudências

STJAREsp 2.982.088

Dissolução de união estável C/C partilha de bens

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. TUTELA DE URGÊNCIA. ARROLAMENTO DE BENS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONH ECER EM PAR TE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC, falta de demonstração de violação aos arts. 6º, 7º, 369, 370 e 1.025 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de dissídio nos moldes do art. 1.029, §1º, do CPC e do art. 255, §§1º e 2º, do RISTJ.

2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento contra decisão que indeferiu arrolamento de bens na dissolução de união estável c/c partilha, por ausência dos requisitos da tutela de urgência e inexistência de prova suficiente de dilapidação. A Corte de origem negou provimento ao agravo interno e manteve a negativa de provimento ao agravo de instrumento. II. Questão em discussão

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e violação aos arts. 489, §1º, IV, 1.022 e 1.025 do CPC pela falta de enfrentamento da urgência e de precedentes citados; (ii) saber se o indeferimento do arrolamento violou os arts. 6º e 7º do CPC por afronta à cooperação, celeridade, eficiência e paridade de armas; (iii) saber se o indeferimento contrariou os arts. 369 e 370 do CPC ao negar a produção da prova necessária e útil para delimitar o acervo; e (iv) saber se houve divergência jurisprudencial.

III. Razões de decidir

4. A Corte de origem examinou e decidiu, de forma clara e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido.

5. Nos termos da jurisprudência do STJ, a regra segundo a qual o juiz, para deixar de aplicar enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, deve demonstrar a existência de distinção ou de superação, somente se aplica às súmulas ou precedentes vinculantes, mas não às súmulas e aos precedentes meramente persuasivos.

6. A jurisprudência do STJ veda, em regra, o reexame de decisão que defere ou indefere medida acautelatória ou antecipatória em recurso especial, devido à sua natureza precária e provisória (Súmula n. 735 do STF). Excepcionalmente, o STJ admite recurso especial contra acórdão que decide sobre tutela provisória apenas para discutir eventual ofensa aos dispositivos legais que disciplinam a matéria da tutela provisória, o que não foi alegado no caso; ademais, a revisão da conclusão quanto à ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência demanda reexame fático vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

7. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.

IV. Dispositivo e tese

8 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489, §1º, IV, 1.022 e 1.025 do CPC quando o Tribunal decide de forma clara e suficiente as questões relevantes. 2. É incabível recurso especial para reexaminar decisão precária que trata de tutela provisória ou medida liminar, por não se tratar de pronunciamento definitivo. Súmula n. 735 do STF. 3. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 4. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão"

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 7º, 369, 370, 489, §1º, IV, 1.022, II e parágrafo único, 1.025, 300.

Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STF/Súmula n. 735; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.108.361/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, REsp n. 1.698.774/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2020; STJ, REsp n. 1.512.361/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/09/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.907.919/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.826.427/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.114.966/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/11/2017; STJ, AgRg no AREsp n. 780.363/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/6/2016; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.

Tese

"1. Não há violação aos arts. 489, §1º, IV, 1.022 e 1.025 do CPC quando o Tribunal decide de forma clara e suficiente as questões relevantes. 2. É incabível recurso especial para reexaminar decisão precária que trata de tutela provisória ou medida liminar, por não se tratar de pronunciamento definitivo. Súmula n. 735 do STF. 3. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 4. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão"

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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