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Jurisprudências

STFExt 1.909 rito

Extradição instrutória: cidadão peruano

Relator(a): Nunes Marques

Ementa

DIREITO INTERNACIONAL. EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. PEDIDO FORMULADO PELO GOVERNO DO PERU. CIDADÃO PERUANO. ROUBO AGRAVADO. DUPLA TIPICIDADE E DUPLA PUNIBILIDADE. VÍNCULOS FAMILIARES NO BRASIL. IRRELEVÂNCIA. DEFERIMENTO CONDICIONADO AO COMPROMISSO FORMAL DO ESTADO REQUERENTE DE NÃO APLICAR PENAS VEDADAS PELO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO, OBSERVAR O LIMITE MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA (30 ANOS) E PROCEDER À DETRAÇÃO DO PERÍODO DE PRISÃO CUMPRIDO NO BRASIL PARA FINS DE EXTRADIÇÃO. PEDIDO DE EXTRADIÇÃO DEFERIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Pedido de extradição instrutória formulado para que o extraditando responda pela suposta prática do crime de roubo agravado, tipificado no art. 188, c/c o art. 189, parágrafo 1º, incisos 1, 2, 3 e 4 do Código Penal peruano, correlato, no Brasil, ao delito previsto no art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a existência de vínculos familiares e de residência no Brasil impedem a extradição; (ii) verificar se foram preenchidos os requisitos formais ao deferimento do pedido de extradição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A existência de vínculo do extraditando no Brasil, inclusive conjugal ou de paternidade de filho sob sua dependência, não impede a extradição nem justifica a suspensão do processo ou a flexibilização de eventual prisão preventiva. A orientação do STF é no sentido da irrelevância jurídica do vínculo familiar para efeito de extradição.

4. Estão presentes as condições estipuladas no art. 83, I e II, da Lei n. 13.445/2017, uma vez que o crime foi cometido no território do Estado requerente, onde o extraditando responde à respectiva ação penal.

5. Tem-se configurada a dupla tipicidade exigida para o deferimento do pedido de extradição. Os fatos investigados correspondem, no Brasil, ao tipo do art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal e, no Estado requerente, ao delito previsto no art. 188, c/c o art. 189, parágrafo 1º, incisos 1, 2, 3 e 4 do Código Penal peruano.

6. O requisito da dupla punibilidade também se encontra atendido. A prescrição da pretensão punitiva não se consumou, seja no Estado requerente – conforme informado pela autoridade judiciária peruana –, seja no Brasil. Nos termos da legislação penal brasileira, o delito que fundamentou o pedido de extradição é punível com até 15 anos de reclusão (CP, art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I), o que implica prazo prescricional de 20 anos (CP, art. 109, I). Como os fatos imputados datam de 2011, a prescrição somente se operaria a partir do ano de 2031.

7. Inexistindo hipóteses aptas a obstar a extradição (Lei n. 13.445/2017, art. 82), e verificando-se o preenchimento dos requisitos constantes do art. 88, § 3º, do mesmo diploma legal, o pedido reúne condições para o deferimento.

IV. DISPOSITIVO

8. Pedido de extradição deferido. A entrega do extraditando fica condicionada à assunção, pelo Estado requerente, dos seguintes compromissos formais: (i) não aplicar penas vedadas no direito brasileiro, em especial a prisão perpétua (CF/1988, art. 5º, XLVII, “b”); (ii) observar o tempo máximo de cumprimento de pena previsto no ordenamento jurídico brasileiro, que na época dos fatos era de 30 anos (CP, art. 75); e (iii) detrair da pena o tempo durante o qual o extraditando permaneceu preso no Brasil para fins de extradição, conforme previsão do art. 96, III, da Lei de Migração.

Decisão

A Turma, por unanimidade, deferiu o pedido formulado pelo Governo do Peru, para conceder a extradição do nacional peruano Roberto César Castro Carmona, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 12.6.2026 a 19.6.2026.

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