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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000584-55.2021.5.02.0027

Decisão unipessoal que denega seguimento ao agravo de instrumento com base na súmula 126/TST

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL. DECISÃO UNIPESSOAL QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM BASE NA SÚMULA 126/TST. DECISÃO CONFIRMADA. Da leitura do acórdão regional, vê-se que aquela Corte, a partir das provas constantes dos autos, concluiu "não estarem presentes os elementos necessários à dispensa por justa causa com fulcro no art. 482, "c" da CLT, mantendo-se o quanto decidido em primeiro grau quanto às verbas rescisórias e obrigações de fazer, cumprimento fixado na origem sob pena de multa" (pág. 1126). Para tanto, ressaltou que "não se cogita de concorrência desleal pelo fato de a prestação de serviços , por dentistas parceiros, de tratamentos de ortodontia utilizando alinhadores invisíveis (não consistindo, portanto, em mera venda do produto), bem como de tratamentos odontológicos para bruxismo e clareamento dental, ter sido divulgada em rede social a partir de 20/09/2020 (fl. 25 do ID ed1603a), serviços estes que a reclamada não mais ofertava, fato incontroverso, em vista dos termos da defesa já delineados acima" (pág. 1124), acrescentando que: "A reclamada tampouco demonstrou, de forma inconteste, os alegados prejuízos causados pelo reclamante. Em primeiro lugar, não há provas de que os dentistas apontados nas fls. 18/19 da defesa (ID 5fa87c3), entre os quais Daniela Lozano, Angela Magrani, Camila Demetrio e Lais Barbara, tenham deixado de prestar serviços à reclamada por culpa do reclamante , ressaltando-se que a testemunha Mayara declarou que os dentistas parceiros não se descredenciaram da reclamada , ainda que cinco deles tenham passado a prestar serviços para o reclamante, o que, por si só, não configura qualquer irregularidade, eis que não há prova de que havia exclusividade entre os dentistas parceiros e a reclamada. Tampouco há provas da alegação de que o reclamante teria aproveitado a viagem custeada pela reclamada à Londrina para aliciar a Dra. Angela Magrani, profissional que prestava serviços à reclamada, e tampouco de que o reclamante tenha se utilizado da estrutura da reclamada para abrir seu negócio. Quanto à prova oral, a testemunha Mayara declarou que trabalhou na reclamada até fevereiro de 2020, data anterior à dispensa do reclamante, e que após essa data não prestou serviços diretamente à reclamada . Examinando-se os documentos apresentados com o apelo, tem-se que o pri nt screen de CTPS digital não identifica o trabalhador em questão, apenas indicando dispensa em 30/09/2020; há, também, excerto de nota fiscal de prestação de serviços emitida em 29/03/2021 pela testemunha. Ainda que possa ter se equivocado quanto às datas informadas, verifica-se que no ID 894d47a (troca de e-mails datada de 05/11/2020) a testemunha assina os e-mails pelo Departamento de Recursos Humanos da reclamada, com e-mail corporativo ([email protected]), o que causa espécie tendo em vista sua declaração, em depoimento, de que após a dispensa não teria prestado serviços à reclamada, e considerando, também, o excerto da Nota Fiscal colacionado ao recurso. Ainda assim, o depoimento não socorre a tese patronal vez que a testemunha (i) declarou que os dentistas parceiros não se descredenciaram da reclamada (ainda que cinco deles tenham passado a prestar serviços para o reclamante a partir de setembro/2020), (ii) não soube informar se os clientes da reclamada passaram a ser clientes do reclamante e tampouco o percentual da redução do faturamento da reclamada. Assim, não há prova do alegado prejuízo causado à reclamada. Nesse contexto, a confissão do reclamante em depoimento pessoal que "levou" para a Transparente quatro dentistas que prestavam serviços para a reclamada não autoriza, por si só, a dispensa por justa causa, à míngua de prova inconteste de prejuízo decorrente de tal fato, relembrando-se que a testemunha afirmou que os dentistas passaram a prestar serviços ao reclamante sem , e que, em defesa, a reclamada afirmou (fato incontroverso, se descredenciar da reclamada portanto) que na pandemia os contratos de prestação de serviços com os dentistas parceiros foram rescindidos , tendo estes passado a simplesmente vender os alinhadores. Ainda que a testemunha tenha declarado que o reclamante anunciou o encerramento das atividades da reclamada aos dentistas parceiros, não se perde de vista a declaração de que estes não se descredenciaram da reclamada, não se vislumbrando o alegado prejuízo. De outro lado, o processo cível 0018331-35.2021.8.16.0014 (fl. 4 do ID 9448590 e seguintes) trata-se de ação proposta por Mylena de Almeida Reis com fulcro em fatos alegadamente ocorridos após 18/11/2020, quando o reclamante já havia sido dispensado , não havendo provas contundentes de que as condutas adotadas pelo reclamante tenham qualquer relação com a ação proposta. Ainda, não há prova de que o reclamante se utilize do mesmo fornecedor da reclamada. Nas mensagens colacionadas na fl. 27 do apelo, trocadas pelo aplicativo WhatsApp, a empresa Transparente Alinhadores informa que "[...] CNPJ está sendo criado previsão de sair é segunda semana de novembro já com homologação de nossa Fábrica [...] assim que estiver tudo ok aí em sua região e nossa marca for lançada eu entrarei em contato e lhe darei um melhor suporte com nossa RT (Responsável Técnica)". Finalmente, é certo que a justa causa deve ser aplicada com imediatidade e, no caso em exame, incontroverso que a reclamada tomou ciência dos fatos em outubro/2020 (ata de audiência ID 74dce80), mas a dispensa foi aplicada apenas no final daquele mês, na data previamente combinada com o reclamante. Observa-se que as mensagens colacionadas no apelo da reclamada, com as quais pretende demonstrar o aliciamento da dentista Laís, foram trocadas com a "Transparente Alinhadores" em 23/10/2020, uma semana antes da dispensa por justa causa" (págs. 1124-1126, grifos no original). Como visto, com fulcro no conjunto fático-probatório, o TRT manteve a sentença que não reconhecera a justa causa. Nesse contexto, a pretensão recursal, de reforma do julgado , efetivamente, encontra óbice na Súmula 126, uma vez que é defeso a esta instância extraordinária o revolvimento do conteúdo fático-probatório, restando incólume o despacho agravado. Logo, havendo óbice processual intransponível, que impeça o exame de mérito da matéria, decerto que não se cogita de reconhecimento de transcendência. Agravo conhecido e desprovido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.

Indexação

Justa Causa / Falta Grave

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