STJAREsp 3.158.839
Plano de saúde: tratamento de saúde
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Tratamento de saúde
- Cobertura
- Recusa
- Danos morais in RE ipsa
- Descabimento
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE SAÚDE. COBERTURA. RECUSA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. DESCABIMENTO. TEMA REPETITIVO N. 1.365/STJ. REPARAÇÃO MORAL EXCLUÍDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. ASTREINTES. REVISÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE AFASTAR OS DANOS MORAIS.
I. Razões de decidir
1. A Segunda Seção do STJ, na sistemática dos recursos repetitivos concluiu que "a simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor" (Tema n. 1.365/STJ).
2. A Corte local divergiu de tal orientação, porque presumiu os danos morais advindos da negativa de cobertura do tratamento de saúde da parte contrária. Por isso, é de rigor excluir a referida verba indenizatória.
3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).
4. O Tribunal de origem assentou que as circunstâncias do caso concreto, verificadas à época do julgamento, recomendavam a aplicação da penalidade por litigância de má-fé à parte agravante, visto que ela teria alterado a verdade dos fatos. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial.
5. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
6. Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor das astreintes, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, à falta de detalhamento sobre os fatos da causa no aresto impugnado, não há como aferir a razoabilidade e a proporcionalidade da multa somente com base nos cálculos e nas alegações trazidas no recurso especial, sem incorrer no óbice mencionado.
II. Dispositivo
7. Agravo nos próprios autos conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial do plano de saúde, a fim de afastar os danos morais.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
"[...] CORTE ESPECIAL deste Tribunal Superior assentou o entendimento de que, à luz do art. 537, § 1º, do CPC/2015, somente é possível revisar o valor total da multa periódica vincenda, não sendo permitida a mudança do montante a qualquer tempo, especialmente quando tal quantia tenha sido objeto de modificação anterior e estiver, por isso, sob efeito da preclusão [...]".