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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.777.061

Execução de sentença de ressarcimento de crédito-prêmio do IPI

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Processo Civil
  • Direito Tributário
  • Execução de sentença de ressarcimento de crédito-prêmio do IPI
  • Prequestionamento implícito não constatado
  • Multa por litigância de má-fé
  • Inaplicabilidade

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA DE RESSARCIMENTO DE CRÉDITO-PRÊMIO DO IPI. OFENSA AOS ARTS. 467, 471, 473 e 474 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 E 1-E DA LEI N. 9.494/1997. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO NÃO CONSTATADO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a análise de tese no recurso especial exige o prévio debate pelo Tribunal de origem, sob pena de incidir a Súmula 211/STJ.

2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, para reconhecer o prequestionamento implícito, faz-se necessário que a questão tenha sido apreciada, de alguma forma, na origem, situação não constatada no caso em análise.

3. Conforme entendimento deste Superior Tribunal, "a aplicação da multa por litigância de má-fé, bem como daquela prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, não é decorrência lógica e automática do não provimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessário que se evidencie que sua interposição se deu de forma abusiva ou protelatória, o que não é o caso do recurso interposto pela parte embargada, cuja atuação se limitou ao exercício do direito de defesa. Precedentes" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.615.797/PI, relator o Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022).

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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