Parte Especial · Livro I · Título I · Capítulo XII · Seção X
Da Prova Pericial
Art. 474 As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova.
CPCLei nº 13.105, de 16 de março de 2015
Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.
Parte Especial · Livro I · Título I · Capítulo XII · Seção X
Art. 474 As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova.
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