STJAgInt no AREsp 2.576.330
Carência de prequestionamento: ausência de alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Carência de prequestionamento
- Ausência de alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC
- Impossibilidade de aplicação da tese do prequestionamento ficto
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TESE DO PREQUESTIONAMENTO FICTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O teor dos arts. 12, caput, da Lei n. 12.016/2009; e 178 e 279 do CPC e das teses recursais ventiladas no recurso especial não foram objeto de apreciação na segunda instância - atraindo-se a aplicação das Súmulas 282 e 356/STF.
2. A "jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública necessitam do prequestionamento para serem analisadas em sede de recurso especial" (AgRg no REs 1.308.859/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 26/10/2012).
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Indexação
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