TSTAg-AIRR 0010447-98.2024.5.03.0001
Sucessão trabalhista: responsabilidade da empresa sucedida
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Sucessão trabalhista
- Responsabilidade da empresa sucedida
- Norma coletiva
- Auxílio-Alimentação
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. SUCESSÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA SUCEDIDA. NORMA COLETIVA. RECURSO MAL APARELHADO. 1. No caso, o tema em análise versa sobre sucessão trabalhista e aplicação de normas coletivas da empresa sucedida. 2. Nesse sentido, a invocação de violação ao art. 97 da Constituição Federal e à Súmula Vinculante nº 10 do STF revela-se impertinente, porquanto tais dispositivos discutem reserva de plenário, e não sucessão trabalhista, normas coletivas ou intervenção de terceiros. Ainda, tem-se que a ADPF 323, igualmente, não se relaciona com a matéria em discussão, visto que também não versa sobre sucessão trabalhista. 3. Já a indicação de ofensa à Resolução CPPI nº 248 e à Resolução CPPI nº 206 não encontra respaldo na alínea "c" do art. 896 da CLT, razão pela qual não se presta a fundamentar o recurso de revista. Por fim, a invocação genérica de ofensa à Lei nº 6.404/76, sem a indicação do respectivo artigo, inciso ou parágrafo que a parte entende vulnerado, não atende às exigências do art. 896, "c", da CLT, incidindo, na hipótese, o óbice da Súmula nº 221 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
Indexação
Auxílio-Alimentação