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Jurisprudências

TSTRRAg 1002122-98.2024.5.02.0372

Horas extras: validade dos controles de jornada

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CONTROLES DE JORNADA. ÓBICE DA SÚMULA N. 126 DO TST. 1. No caso, o Tribunal Regional manteve a improcedência do pedido de horas extras, ao fundamento de que a ré apresentou controles de jornada válidos e que a autora não comprovou diferenças. Constou do acórdão que: "A reclamada colacionou aos autos os espelhos de horários com marcações variáveis (ID 3f7aad1), desincumbindo-se a contento do ônus que lhe competia, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, II do CPC”. 2. O TRT registrou, ainda, que: "Competia à obreira desconstituir a validade dos documentos apresentados pela reclamada e demonstrar a realização de jornada diversa daquela demonstrada em audiência ou a existência diferenças de horas extras a seu favor". 3. Assim, verifica-se que a decisão regional está fundamentada na análise dos controles de jornada apresentados pela empresa e na ausência de prova capaz de afastar sua validade. 4. A pretensão da parte agravante, portanto, demanda nova análise do conjunto probatório, especialmente quanto à validade dos registros de horário e à existência de diferenças de horas extras. 5. Incide, no caso, o óbice previsto na Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. INOVAÇÃO RECURSAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 126 DO TST. 1. No caso, o TRT manteve o indeferimento do pedido relativo ao intervalo intrajornada, ao fundamento de que a tese apresentada pela autora em recurso ordinário constituiria inovação recursal. O acórdão consignou que: "Registre-se, inicialmente, que a reclamante, na inicial (ID 26516b3), alega que 'a Reclamada reduziu o intervalo intrajornada para 02h00, descontando o tempo despendido pela autora com consultas e exames médicos'". E acrescentou que: "Já na peça recursal (ID 95dc037), informa cláusula convencional que prevê a possibilidade de concessão de intervalo intrajornada superior a 2 (duas) horas, consubstanciando-se em verdadeira inovação recursal”. 2. Nesse contexto, a conclusão regional acerca da existência de inovação recursal decorreu da análise das peças processuais apresentadas pelas partes. A alteração desse entendimento exigiria o exame da petição inicial e das razões recursais, procedimento inviável nesta fase extraordinária, ante o óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL NOTURNO. ÓBICE DA SÚMULA N. 126 DO TST. 1. No caso, o TRT manteve o indeferimento do pedido relativo ao intervalo intrajornada, ao fundamento de que a tese apresentada pela autora em recurso ordinário constituiria inovação recursal. O acórdão consignou que: "Registre-se, inicialmente, que a reclamante, na inicial (ID 26516b3), alega que 'a Reclamada reduziu o intervalo intrajornada para 02h00, descontando o tempo despendido pela autora com consultas e exames médicos'“. E acrescentou que: "Já na peça recursal (ID 95dc037), informa cláusula convencional que prevê a possibilidade de concessão de intervalo intrajornada superior a 2 (duas) horas, consubstanciando-se em verdadeira inovação recursal”. 2. Nesse contexto, a conclusão regional acerca da existência de inovação recursal decorreu da análise das peças processuais apresentadas pelas partes. A alteração desse entendimento exigiria o exame da petição inicial e das razões recursais, procedimento inviável nesta fase extraordinária, ante o óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ASSÉDIO MORAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. No caso, o TRT consignou que: "A configuração do dano moral na esfera trabalhista exige prova inequívoca de que o empregador tenha agido de maneira ilícita, por ação ou omissão, cometendo abusos ou excessos no poder diretivo”. Nesse contexto, concluiu que: "Não se desincumbiu a acionante do ônus que lhe competia, a teor dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC”. 2. Quanto às mensagens juntadas, a Corte de origem registrou que: "Em relação aos documentos trazidos sob ID. 599f489 não se verifica qualquer fato ensejador de abalo moral e também não permite aferir, com segurança, que a conversa diga respeito ao reclamante”. 3. Assim, observa-se que a Corte Regional analisou expressamente os elementos probatórios existentes nos autos e concluiu pela inexistência de conduta ilícita apta a ensejar reparação. 4. A reforma do julgado demandaria novo exame das provas produzidas, especialmente das mensagens e da prova oral, providência obstada pela Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 1. O recurso não merece processamento, ante o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Isso porque, nas razões do recurso de revista, fl. 23 do id 879977b, a parte recorrente não promoveu a transcrição do trecho do acórdão regional que enfrentasse especificamente essa questão. 2. Desse modo, não foi atendida a exigência legal de demonstração analítica da controvérsia, com a indicação do trecho específico da decisão recorrida que consubstanciaria o prequestionamento da matéria, inviabilizando o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. TEMA REPETITIVO 55 DO TST. 1. A discussão restringe-se à validade do pedido de demissão apresentado pela empregada gestante sem a assistência prevista no art. 500 da CLT. 2. O Tribunal Regional manteve a validade do pedido de demissão formulado pela autora durante o período de estabilidade provisória decorrente da gravidez, ao fundamento de que, embora ausente a assistência sindical, a trabalhadora teria dado causa a não realização da homologação. Consta do acórdão regional: "Incontroverso que, no momento da rescisão contratual, a reclamante encontrava-se grávida, conforme exame de ultrassonografia obstétrica realizado no dia 26.08.2024 (ID eac3680), que indicou a idade gestacional de 14 semanas”. 3. O Tribunal Regional reconheceu, ainda, que: "O desconhecimento do estado gravídico não afasta o direito da reclamante quanto à reintegração no emprego ou indenização substitutiva, conforme entendimento disposto na Súmula 244, I e II do C. TST”.. Todavia, ao analisar a validade do pedido de demissão, concluiu que: "Entendo que no presente caso há uma distinção que afasta a aplicação do Tema 55. Isto porque, em audiência (ID 71b6b51), a própria autora confessou que: ‘recebeu mensagem para fazer a homologação da dispensa no sindicato, mas não foi, pois era em SP’. Ademais, a documentação de IDs c432a18 e cfbb445 comprova que a reclamante tinha ciência do horário, endereço e data para fazer a homologação da dispensa no sindicato”. 4. Assim, concluiu que: "A assistência do sindicato não ocorreu por culpa exclusiva da autora, que deixou injustificadamente de comparecer ao respectivo sindicato profissional, não podendo, portanto, transferir a responsabilidade para a reclamada”. 5. O art. 10, II, "b", do ADCT assegura à empregada gestante garantia provisória de emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, constituindo direito de natureza constitucional destinado à proteção da maternidade e do nascituro. 6. No caso específico do pedido de demissão, o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Tema Repetitivo 55 (IncJulgRREmbRep-RR-0000427-27.2024.5.12.0024), fixou tese jurídica vinculante no seguinte sentido: "A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT”. 7. Dessa forma, a assistência sindical ou perante autoridade competente constitui requisito formal indispensável à validade do pedido de demissão formulado pela empregada gestante. 8. No caso, o próprio acórdão regional registra que a rescisão contratual ocorreu sem a efetiva assistência sindical, tendo consignado apenas que a ausência decorreu do não comparecimento da autora ao ato homologatório. 9. Entretanto, a tese vinculante fixada pelo TST não estabeleceu exceção relacionada ao motivo pelo qual a assistência não foi realizada, tampouco autorizou afastar a incidência do art. 500 da CLT quando a ausência de homologação decorrer de conduta atribuída à empregada. 10. A finalidade da norma é justamente assegurar que a manifestação de vontade da empregada gestante seja submetida a controle externo, evitando que eventual renúncia à garantia constitucional ocorra sem a necessária assistência. 11. Assim, ao validar o pedido de demissão sem a observância da formalidade prevista no art. 500 da CLT, o Tribunal Regional contrariou a tese vinculante firmada no Tema Repetitivo 55 desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do art. 500 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade do pedido de demissão formulado pela autora durante o período de estabilidade gestante e condenar a ré ao pagamento de indenização substitutiva pelo período garantido pela estabilidade provisória à gestante, conforme se apurar em liquidação de sentença. Invertido o ônus de sucumbência. Custas pela ré, no importe de R$ 100,00 (cem reais), calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Os honorários advocatícios de sucumbência são arbitrados no percentual de 10% do valor líquido a ser apurado em fase de liquidação, ficando a cargo da parte ré. Brasília, 30 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

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