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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.098.723

Supressão de instância: ausência de contradição interna

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS MANEJADO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve decisão que não conheceu de habeas corpus, utilizado como substitutivo de revisão criminal, por meio do qual se pretendia a revisão da dosimetria de pena já transitada em julgado.

2. Embargante alega contradição, afirmando que acórdão proferido em revisão criminal teria analisado a dosimetria, o que afastaria a supressão de instância; requer efeitos infringentes para redimensionar a pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há contradição interna, nos termos do art. 619 do CPP, apta a justificar a integração do julgado, diante da manutenção do não conhecimento do habeas corpus por supressão de instância, a despeito da alegada análise da dosimetria em revisão criminal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição interna ou ambiguidade do julgado (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito nem ao manejo com efeitos infringentes quando ausente vício integrável.

5. A contradição apta a embargos é a interna, verificada entre as premissas e a conclusão da própria decisão. Inexistência de divergência lógica no acórdão embargado, que manteve o não conhecimento do habeas corpus por supressão de instância.

6. O habeas corpus não pode analisar teses não submetidas ao Tribunal de origem não podem ser apreciadas, sob pena de indevida supressão de instância (CF/1988, art. 105, I, c; art. 105, I, e; art. 108, I, b).

7. A juntada posterior de acórdão proferido em revisão criminal que, além do mais, não apreciou as teses específicas de dosimetria apresentadas no mandamus não afasta o fundamento de supressão de instância, nem revela contradição no acórdão embargado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração somente se prestam ao saneamento de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição interna do julgado, não servindo à rediscussão de mérito. 2. A contradição que autoriza embargos de declaração é a verificada entre premissas e conclusão da própria decisão, não a divergência com a interpretação da parte sobre fatos ou direito. 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para discutir dosimetria de condenação transitada em julgado, e a apreciação de tese não submetida ao Tribunal de origem configura supressão de instância.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CR/1988, art. 105, I, c; CR/1988, art. 105, I, e; CR/1988, art. 108, I, b.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no REsp n. 2.102.395/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026.

Tese

1. Os embargos de declaração somente se prestam ao saneamento de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição interna do julgado, não servindo à rediscussão de mérito. 2. A contradição que autoriza embargos de declaração é a verificada entre premissas e conclusão da própria decisão, não a divergência com a interpretação da parte sobre fatos ou direito. 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para discutir dosimetria de condenação transitada em julgado, e a apreciação de tese não submetida ao Tribunal de origem configura supressão de instância.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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