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Jurisprudências

TSTAIRR 0001521-22.2023.5.10.0017

Execução: publicação na vigência da lei nº 13.467/2017

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REFLEXOS DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. ACORDO REALIZADO NA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. QUITAÇÃO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA E EM CONFORMIDADE COM A TESE CONTIDA NO TEMA 339 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO I. No caso, a decisão é no sentido de que o pedido se refere a uma parcela que foi objeto de termo de quitação firmado perante Comissão de Conciliação Prévia. II. Toda a matéria trazida em sede de arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e por deficiência de fundamentação foi analisada no acórdão recorrido de forma fundamentada, estando a decisão em conformidade com a tese contida no tema 339 da tabela de repercussão geral do STF, o que impede reconhecer a transcendência da causa. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. REFLEXOS DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA (CCP). ACORDO. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. PARCELAS DISCRIMINADAS NO PACTO EXTRAJUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior tinha entendimento majoritário de que a quitação dada pelo trabalhador ao firmar termo de conciliação perante a Comissão de Conciliação Prévia enseja a eficácia liberatória geral quanto a todas as parcelas do contato de trabalho, salvo em face da existência de parcelas expressamente ressalvadas ou de vício de consentimento, não se admitindo interpretação analógica ou amplificada do texto legal do art. 625-E, parágrafo único, da CLT. Entretanto, o STF, no julgamento ADI nº 2.237/DF, Relatora Ministra Carmem Lúcia, apreciando a constitucionalidade do art. 625-E, parágrafo único, da CLT, prolatou decisão no sentido de que "a eficácia liberatória geral do termo neles contido está relacionada ao que foi objeto da conciliação. Diz respeito aos valores discutidos e não se transmuta em quitação geral e indiscriminada de verbas trabalhistas" (DJE 20/02/2019 - ATA Nº 14/2019. DJE nº 34, divulgado em 19/02/2019). II. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença em que se extinguiu a execução sem resolução do mérito, em razão da quitação acordada perante a Comissão de Conciliação Prévia, ao fundamento de que "a eficácia liberatória geral relaciona-se apenas às verbas acordadas, sendo que uma dessas verbas, no caso destes autos, refere-se exatamente aos reflexos decorrentes do auxílio alimentação". Ou seja, houve acordo especificamente sobre a parcela que se pretende executar. III. Inexiste, no acórdão regional, a menção à existência de vício de consentimento. IV. A decisão recorrida encontra-se em conformidade com o entendimento esposado pelo STF no julgamento da ADI nº 2.237/DF, uma vez que consignada a premissa de que as parcelas pleiteadas foram quitadas, sem ressalva, no ajuste firmado perante a CCP, aplicando-se, no caso, o óbice da Súmula nº 333 do TST. Resulta inviável, assim, reconhecer a transcendência da causa. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de setembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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