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Jurisprudências

TSTAIRR 1001888-47.2023.5.02.0471

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: nulidade

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE – CERCEAMENTO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA – NÃO CONFIGURAÇÃO. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela parte reclamante, ora agravante, em relação à oitiva de testemunha e ao retorno dos autos ao perito. Extrai-se do acórdão regional o registro de que “A matéria em debate tem natureza técnica, a prova pericial apresentada trouxe elementos técnicos, que não podem ser infirmados por prova oral”, bem como que “o trabalho técnico levou em conta a Resolução do Conselho Federal de Medicina, sendo evidente que o perito cuidou de analisar todos os documentos de imagem carreados aos autos com a tese acusatória”. E ainda que “o laudo revela que o expert analisou todos os exames de imagem que foram colacionados aos autos com a inicial, bem como considerou todas as provas coligidas aos autos”, bem como que “o profissional de confiança nomeado pelo juízo cuidou de fazer a análise de toda a prova documental carrada, o exame clínico do trabalhador e a vistoria nas instalações da empresa”. Assim, concluiu o regional que “restou constatado que inexiste qualquer incapacidade laborativa em razão de males que acometeram punhos, cotovelos e coluna, observando o perito que o trabalhador não narrou qualquer sintoma nem tampouco se verificou limitação dos movimentos em tais membros”. Note-se que o Tribunal Regional considerou desnecessária a produção de prova testemunhal, tendo em vista que qualquer alteração acerca do diagnóstico da capacidade laborativa tem natureza técnico-científica, cabendo ao perito aferir o grau de comprometimento funcional. Assim, a prova testemunhal não se mostra apta a infirmar as conclusões do laudo pericial. Desse modo, o Colegiado decidiu em consonância com os artigos 370 e 371 do CPC de 2015, e 765 da CLT. Nos termos dos referidos dispositivos, o juízo tem ampla liberdade na direção do processo, devendo indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias do feito, à luz do princípio da persuasão racional de que trata o art. 371 do CPC, especialmente quando considera que as questões relevantes já se encontram esclarecidas. Além disso, verifica-se que o entendimento da Corte Regional está em conformidade com a jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior, no sentido de que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo e indeferir as diligências irrelevantes ao deslinde da causa. Aplica-se o óbice da súmula 126, do TST. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL – AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL – INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA – INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. O TRT de origem manteve os termos da sentença de piso, a qual entendeu ausentes os elementos que configuram a responsabilidade civil da parte reclamada, razão pela qual indeferiu o pedido de indenização por danos morais e materiais. Constou do acórdão regional que “inexiste qualquer incapacidade laborativa em razão de males que acometeram punhos, cotovelos e coluna, observando o perito que o trabalhador não narrou qualquer sintoma nem tampouco se verificou limitação dos movimentos em tais membros”. Deste modo, para se acolher a tese recursal no sentido de que restou demostrado o nexo de causalidade ou mesmo de concausalidade entre as atividades desempenhadas pela parte obreira e a doença que o acometeu, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que esbarra no teor restritivo da Súmula/TST nº 126. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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