STJAgRg no AREsp 3.313.652
Negativa de prestação jurisdicional não configurada
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Negativa de prestação jurisdicional não configurada
- Continência
- Traslado de provas do feito arquivado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CONTINÊNCIA. REUNIÃO DE AÇÕES PENAIS APÓS O TRANCAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO DESMEMBRADA. SÚMULA N. 235/STJ. TRASLADO DE PROVAS DO FEITO ARQUIVADO. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O recurso especial impugnava acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que manteve a prejudicialidade do recurso em sentido estrito do Ministério Público Federal, interposto contra decisão que reconhecera a necessidade de tramitação conjunta de duas ações penais. A prejudicialidade decorreu do trancamento em habeas corpus de uma delas, desmembrada, com arquivamento determinado em 8/11/2021 e trânsito em julgado dos recursos ministeriais em 6/2/2024 e 15/5/2024. Por isso, os autos retornaram à origem.
2. A parte agravante sustenta que o Tribunal de origem violou o art. 619 do CPP ao rejeitar os embargos de declaração. Afirma, ainda, que a continência impõe a reunião dos feitos e a unificação do acervo probatório.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Tribunal de origem incorreu em omissão ao rejeitar os embargos de declaração, com violação dos arts. 315, § 2º, IV, 564, V, e 619 do CPP e dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; e (ii) saber se a continência entre ações penais desmembradas impõe a reunião dos feitos e a unificação da prova depois do trancamento e do arquivamento definitivo da ação conexa, à luz dos arts. 77, I, 79 e 82 do CPP.
III. Razões de decidir
4. Não há negativa de prestação jurisdicional. O acórdão do agravo regimental afastou expressamente a tese de ausência de trânsito em julgado do acórdão proferido no habeas corpus. O acórdão dos embargos de declaração enfrentou a própria reunião dos feitos, com apoio na Súmula n. 235/STJ e em precedente da Terceira Seção. A rejeição da tese sob o enfoque proposto pela parte não configura omissão.
5. A unidade de processo e julgamento do art. 79 do CPP pressupõe ações penais simultaneamente em curso. A orientação da Súmula n. 235/STJ, de que a conexão não impõe a reunião quando um dos processos já foi julgado, aplica-se ao processo penal. Trancada e arquivada a ação penal desmembrada, com trânsito em julgado dos recursos do Ministério Público Federal, não há feito a reunir nem julgamento conjunto a realizar. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ, o que atrai a Súmula n. 83/STJ, aplicável também ao recurso fundado na alínea a do permissivo constitucional.
6. A lei processual não impõe a incorporação automática, ao processo em curso, da prova produzida em feito extinto. A juntada de elementos determinados deve ser requerida ao Juízo condutor da ação penal, destinatário da prova, que decidirá motivadamente. Essa providência está franqueada ao recorrente com o retorno dos autos à origem.
7. Aferir a pertinência e a necessidade da importação dos elementos instrutórios do feito arquivado exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.