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Jurisprudências

STFRcl 82.506 AgR

Constitucional, trabalhista e processual civil: aplicação do entendimento firmado pela corte no RE 1.251.927

Relator(a): Alexandre de Moraes

Ementa

CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA OFENSA AO QUE DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DOS TEMAS 136, 360, 733 E 795 DA REPERCUSSÃO GERAL. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE NO RE 1.251.927. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NO ATO RECLAMADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno em face de decisão que negou seguimento à Reclamação.

II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO

2. Discute-se suposta violação à autoridade da decisão proferida pela CORTE no julgamento do Tema 136-RG, RE 590.809, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, bem como dos Temas 360-RG, RE 611.503; 733-RG, RE 730.462; e 795-RG, ARE 859.878, todos de relatoria do Min. TEORI ZAVASCKI.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A controvérsia envolve o quanto decidido por este TRIBUNAL no julgamento da PET 7.755 e do RE 1.251.927, ambos de relatoria do Min. ALEXANDRE DE MORAES, cujo entendimento deve ser aplicado em todas as fases do processo, como bem relatado no paradigma, em que foi apreciado pedido de suspensão do pagamento “das obrigações de trato sucessivo provenientes de decisão judicial, transitadas em julgada ou não, que alterem a fórmula de cálculo do complemento da RMNR”.

4. O Juízo reclamado, ao reconhecer a inexigibilidade do título executivo judicial e extinguir a execução que tinha por objeto o pagamento de parcela relativa ao Complemento de RMNR, está em harmonia com o entendimento desta CORTE assentado no RE 1.251.927, de acordo com o qual as parcelas remuneratórias devem ser computadas na base de cálculo da complementação da RMNR.

IV. DISPOSITIVO

5. Recurso de Agravo a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 5.9.2025 a 12.9.2025.

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