STJAgRg no HC 1.026.304
Prisão preventiva: saúde do paciente
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Médico e da Saúde
- Prisão preventiva
- Saúde do paciente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SAÚDE DO PACIENTE. SÚMULA 691 DO STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, em que se pleiteava a concessão de prisão domiciliar humanitária ao paciente, diagnosticado com embolia pulmonar grave, hipertensão arterial e obesidade mórbida, sob alegação de que o sistema prisional não oferece condições adequadas para o tratamento médico necessário.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há excepcionalidade capaz de superar a aplicação da Súmula 691 do STF, permitindo a concessão de prisão domiciliar humanitária ao paciente.
III. Razões de decidir
3. A decisão monocrática fundamentou-se na ausência de teratologia ou evidente ilegalidade na decisão impugnada, não havendo excepcionalidade que justifique a superação da Súmula 691 do STF.
4. Constatou-se que o paciente está recebendo tratamento médico adequado no sistema prisional, incluindo acompanhamento especializado e medicação apropriada para suas condições de saúde.
5. O agravante não impugnou todos os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a reiterar alegações já apresentadas no habeas corpus, o que configura violação ao princípio da dialeticidade recursal, nos termos da Súmula 182 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A Súmula 691 do STF não pode ser superada na ausência de teratologia ou evidente ilegalidade na decisão impugnada.
2. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 740.703/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.08.2022; STJ, EDcl no AgRg no REsp 2027793/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11.04.2023; STJ, AgRg no AREsp 2557337/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 11.06.2024.
Tese
1. A Súmula 691 do STF não pode ser superada na ausência de teratologia ou evidente ilegalidade na decisão impugnada.
2. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.