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Jurisprudências

STJAREsp 3.245.819

Atraso substancial e publicidade enganosa quanto à infraestrutura prometida

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. ATRASO SUBSTANCIAL E PUBLICIDADE ENGANOSA QUANTO À INFRAESTRUTURA PROMETIDA. RESPONSABILIDADE DA VENDEDORA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL E DANOS MORAIS MANTIDOS. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial contra acórdão que confirmou a resolução contratual, reconheceu propaganda enganosa, determinou a restituição integral dos valores pagos, incluída a comissão de corretagem, e manteve a indenização por danos morais.

2. O exame das teses vinculadas aos arts. 104, 421, parágrafo único, 422, 927 e 944 do CC demanda revolvimento do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, atraindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

3. A alegação de revaloração jurídica não se aplica quando o acórdão estabelece premissas fáticas específicas sobre divergência entre o ofertado e o entregue, com base em documentos e fotos, o que impede a revisão em recurso especial.

4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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